A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido de Meire Coelho do Santos e manteve ação penal que ela responde por matar o marido, Sergio Junior Barbosa da Silva, por não aceitar a separação. A decisão é do último dia 23 deste mês.
Meire entrou com Recurso em Sentido Estrito no TJMT contra a decisão do Juízo da 2ª Vara de Campo Novo do Parecis que a pronunciou pelo crime de homicídio qualificado.
No pedido alegou que as provas coligidas aos autos atestam que a vítima cometeu suicídio, de modo que, na intelecção defensiva, não haveria materialidade nem autoria do crime doloso contra a vida.
Ao final, pleiteou absolvição sumária das infrações conexas relativas à posse irregular de arma de fogo e à fraude processual; ao que acrescenta, por fim, o pedido genérico de revogação da prisão preventiva.
O relator do recurso, desembargador Gilberto Giraldelli, afirmando que a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que, se presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria ou participação no crime doloso contra a vida, impõe-se o pronunciamento da ré para ser julgada pelo Egrégio Tribunal do Júri, assim como se dá na hipótese, em que a tese defensiva de suicídio da vítima constitui apenas uma das versões sustentadas no processo e não é a única conclusão que se pode extrair das provas dos autos, as quais, portanto, deverão ser mais profundamente analisadas pelo Conselho de Sentença.
Segundo o magistrado, o princípio da soberania dos vereditos aventa a absolvição sumária dos delitos conexos quando não estiver patente a ilegalidade, especialmente se for necessária a imersão vertical no conjunto probatório dos autos, pois incumbe ao juiz natural da causa analisar o homicídio com todas as peculiaridades fáticas que o envolveram.
“Considerando que a recorrente permaneceu segregada durante todo o curso do judicium accusationis, mostra-se inviável a concessão da liberdade provisória após a prolação da pronúncia, máxime quando subsistem inalterados os requisitos ensejadores da prisão preventiva, como ocorre in casu, já que o perigo à ordem pública ainda ressai evidente da gravidade concreta do modus operandi e do risco de recidiva, a tornar insuficientes e inadequadas as medidas cautelares mais brandas”, diz trecho extraído do voto.
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