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VGNJUR Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2025, 14:47 - A | A

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decisão judicial

TJ mantém demissão de servidor que trabalhou 25 anos com contrato temporário: “Abandonado a sua própria sorte”

Ex-servidor havia sido contratado em 1999 e entrou com ação para retornar ao Judiciário

Lucione Nazareth/VGNJur

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou pedido do ex-servidor do Judiciário P.P.F.S, que buscava readmissão no serviço público alegando que a demissão assinada pela ex-presidente Clarice Claudino da Silva ocorreu de forma ilegal, sem respeitar o contraditório, bem como o devido processo legal. A decisão é do último dia 13 deste mês.

O ex-servidor entrou com Mandado de Segurança narrando que a desembargadora Clarice Claudino rescindiu o seu contrato de trabalho temporário junto ao Tribunal, por meio de decisão proferida no Pedido de Providência. Argumentou que a decisão é totalmente equivocada, pois afastou qualquer possibilidade de defesa administrativa, em clara ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Segundo ele, servidores que ingressaram há mais de 20 anos no serviço público, de boa-fé, devem ser acobertados pelas regras principiológicas da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e do fato consumado; e que o próprio TJMT possui entendimento divergente acerca da matéria, tanto que outros servidores permaneceram no cargo, razão pela qual deve ser aplicado o princípio da isonomia na espécie.

Alegou ainda que, após mais de 25 anos de serviço, o servidor não pode ser abandonado à sua própria sorte, em idade pouco atrativa para o mercado de trabalho, com grave sacrifício para sua subsistência digna e de sua família, restando evidente o perigo de dano. Ao final, requereu a suspensão proferida do Pedido de Providência, que rescindiu o seu contrato de trabalho temporário junto ao Judiciário.

Ao prestar informações, a desembargadora Clarice Claudino defendeu que a rescisão do contrato temporário do servidor era medida imperativa, haja vista que a manutenção do contrato violava frontalmente o princípio do concurso público, pois a sua nomeação se deu textualmente em caráter temporário, cuja circunstância já foi esclarecida no ato de nomeação, de modo a afastar qualquer esperança de que se tornasse definitiva.

O relator do pedido, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, apontou que o servidor P.P.F.S foi admitido em caráter temporário no ano de 1999, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição, cujo comando autoriza contratações por tempo determinado para atender necessidades temporárias e de excepcional interesse público.

Segundo o magistrado, nesse regime jurídico tem como característica essencial a precariedade e a transitoriedade do vínculo, de modo que o servidor contratado em tal condição está ciente de que não possui estabilidade no cargo.

Além disso, frisou que a exigência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com rito completo não se aplica a contratos temporários, uma vez que estes não conferem estabilidade nem direitos de permanência, sendo a extinção do vínculo passível de ocorrer a qualquer tempo, por mero juízo de conveniência e oportunidade da Administração.

“Nesse contexto, não há falar em direito ao contraditório e à ampla defesa na extensão alegada pelo impetrante (servidor), uma vez que o contrato temporário é um vínculo de natureza excepcional, que prescinde de tais formalidades. Ademais, consoante bem observado pelo d. Procurador de Justiça, o impetrante não foi nomeado e empossado no respectivo cargo que ocupava, e, igualmente, não contava com 05 (cinco) anos de serviço público quando da promulgação da Constituição de 1988, não tendo estabilidade constitucional do art. 19 do ADCT, como também não ocupava cargo em comissão, restando que manteve com a Administração contrato por tempo determinado, que conforme o art. 37, IX, seria para atender necessidade temporária de excepcional interesse público”, diz trecho do voto.

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