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VGNJUR Quarta-feira, 30 de Março de 2022, 10:07 - A | A

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infidelidade partidária

Vereador de Cuiabá quer deixar União sem perder mandato; Procuradoria é contra

Vereador de Cuiabá corre risco de perder mandato; TRE/MT irá julgar

Rojane Marta/VGN

O vereador de Cuiabá, José Cezar Nascimento – popular Cezinha Nascimento -, ingressou com ação declaratória com pedido de tutela, no Tribunal Regional Eleitoral, para se desfiliar do União Brasil – UNIÃO, sem perder o mandato.

Cezinha venceu o pleito de 2020 para cargo de vereador, pelo município de Cuiabá, filiado ao antigo partido PSL, contudo, posteriormente à sua filiação, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, em 08 de fevereiro de 2022, o pedido de registro do estatuto e do programa partidário do União Brasil (União), agremiação política resultante da fusão do Democratas (DEM) com o Partido Social Liberal (PSL). O parlamentar ficou insatisfeito com a aliança.

“Por tais motivos, o Requerente pugna pela procedência da presente demanda, para que seja declarada justa causa para desfiliação partidária sem a perda do mandato eletivo de vereador em Cuiabá” requer.

A defesa de Cezinha cita que precisa de uma resposta rápida da Justiça Eleitoral, e requer que seja “declarada judicialmente a existência de justa causa para desfiliação partidária, de modo a resultar na devida manutenção do mandato de vereador conquistado nas urnas em outubro de 2020, podendo se filiar a outro partido político”.

O União Brasil contestou o pedido do vereador. “Diante da chapada inexistência de indicação clara e precisa pelo Requerente, bem como da falta de prova ou indício da suposta mudança substancial ideológica da fusão entre DEM e PSL, a improcedência da demanda é medida que se impõe”.

Já a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer do procurador Erich Raphael Masson, aponta que “não foi demonstrada a mudança relevante ou o desvio reiterado do programa partidário, sequer houve argumentação nesse sentido, afastando qualquer amparo da hipótese de justa causa prevista no artigo 22-A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95”.

“Nessa perspectiva, o § 9º, do art. 11-A, da Lei 9.096/95, incluído pela Lei nº 14.208, de 2021, indica claramente que perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação. Desse modo, no sistema legal vigente e conforme jurisprudência do TSE, não há a possibilidade de desfiliação partidária com justa causa em razão de mera fusão ou incorporação de partido político ou a criação de federação partidária, por ausência de previsão legal. Diante de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifesta-se pela IMPROCEDÊNCIA da ação, ante a impossibilidade jurídica do filiado deixar a federação sem incorrer em infidelidade partidária”.

A ação do vereador será julgada virtualmente na próxima sexta (1º.04), pelo Tribunal Regional Eleitoral.

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