A Justiça de Mato Grosso condenou a Prefeitura de Várzea Grande ao pagamento de plantões médicos retroativos para um ginecologista que atuou no Pronto-Socorro Municipal. A decisão é do último dia 04 deste mês e foi assinada pelo juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande.
O médico entrou com Ação Ordinária de Cobrança requerendo o pagamento de valores referentes a plantões médicos realizados entre janeiro de 2018 a março de 2019, os quais alega não terem sido devidamente pagos.
O servidor alegou que, apesar de ter realizado 135 plantões extras, recebeu apenas R$ 23.887,00, quando, na verdade, o valor total devido seria R$ 138.694,55, corrigidos até o momento do ajuizamento da ação.
Além da cobrança dos valores, pleiteou a indenização por danos morais, sob a alegação de que a demora injustificada no pagamento de verba alimentar lhe causou transtornos emocionais e financeiros.
Em sua decisão, o juiz Carlos Roberto Barros apontou que o servidor apresentou fichas financeiras e requerimentos administrativos, que segundo o magistrado, comprova a efetiva prestação dos serviços nos dias mencionados na ação.
Barros destacou que a Prefeitura de Várzea Grande informou que não possui mais acesso ao FORPONTO (registro de ponto digital) referente a 2018, de modo que, não trouxe argumentos/documentos capazes de contraporem as provas produzidas pelo médico; assim como não apresentou qualquer comprovação de pagamento que afastasse a pretensão do servidor.
Ao final, o juiz disse que, comprovada a prestação do serviço e ausente prova de pagamento, o pedido do servidor merece ser deferido com condenação da Prefeitura ao pagamento do valor devido e não pago, o qual será apurado em liquidação de sentença. Contudo, negou pedido de indenização por danos morais.
“CONDENO o réu ao pagamento do valor correspondente aos plantões realizados e não pagos, os quais serão apurados em liquidação de sentença, acrescido de Juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos. REJEITO o pedido de indenização por danos morais”, diz decisão.
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