O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou na última quarta-feira (19.02) estender o direito de auxílio fardamento aos policiais penais de Mato Grosso que estejam afastados dos cargos, seja por férias, licença para tratamento de saúde, gestante ou qualquer outro justificado.
O magistrado julgou improcedente uma Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado (Sindspen/MT), alegando que a Lei Complementar nº 735/2022, ao acrescentar dispositivos à Lei Complementar nº 389/2010 (Reestrutura a Carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário) e à Lei nº 9.688/2011, estabeleceu que os agentes devem, obrigatoriamente, no desempenho de sua função, utilizar o fardamento completo, o qual, consoante ao artigo 3º do Decreto Estadual nº 114/2023 (regulamenta fornecimento do fardamento), será fornecido mediante repasse direto na folha de pagamento do servidor pelo Estado.
“Os demais servidores também em atividade e afastados pelos motivos citados no artigo 129 da Lei Complementar Nº 04, de 15 de outubro de 1990, não estão sendo contemplados e, em decorrência disso, a Administração Estadual contrariou o princípio da isonomia”, diz trecho da ação.
Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira afirmou que o pagamento do auxílio fardamento está condicionado ao efetivo desempenho das funções que exigem o uso do uniforme, conforme dispõe o artigo 43-B da Lei Complementar nº 389/2010.
“Assim, a extensão do benefício aos servidores afastados com fundamento no artigo 129 da Lei Complementar nº 04/1990 exigiria previsão legal expressa ou regulamentação específica que abarcasse tais hipóteses, o que não se verifica na normatização vigente. Dessa forma, a legislação vigente que trata da matéria objeto dos autos não contempla expressamente as hipóteses apontadas pelo autor. Ante a ausência de previsão legal para a extensão do auxílio-fardamento aos servidores afastados pelas razões previstas no art. 129 da LC nº 04/1990, não é possível invocar o Princípio da Isonomia para criar novas obrigações ao Poder Público sem amparo normativo”, diz trecho da decisão.
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