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VGNJUR Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022, 10:19 - A | A

Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022, 10h:19 - A | A

recurso especial

Vereador cassado nega "candidatura laranja" e pede recondução ao cargo; TRE não reconhece pedido

TRE cassou vereador por candidatura feminina fictícia do PSL nas eleições 2020

Lucione Nazareth/VGN

O presidente Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, negou recurso e manteve a cassação do vereador cassado de Campo Verde (a 139 km de Cuiabá), Valerindo Martins Sampaio, popular Sargento Sampaio (PL). A decisão é da última terça-feira (22.11).

No dia 14 de outubro, por cinco votos a dois, o Pleno do TRE-MT determinou anulação dos votos recebidos pelo PSL nas eleições de 2020 para o cargo de vereador no município de Campo Verde, e por via consequência cassar o mandato de Sargento Sampaio, em decorrência de fraude na cota de gênero na formação da chapa proporcional, em explícita afronta ao que estabelece a Legislação Eleitoral. Após recontagem de votos, Neison Lima (PT), foi declarado eleito na vaga de Sampaio.

Leia Mais - TRE cassa vereador de MT por fraude eleitoral

Sargento Sampaio entrou com recurso alegando que a decisão da Corte considerou a existência de fraude à cota de gênero apenas com base em indícios, os quais foram refutados pelos demais elementos constantes nos autos. Segundo ele, o acórdão do TRE violou a legislação federal, “pois mesmo havendo apenas indícios nos autos, entendeu que estariam presentes os requisitos relacionados art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 para configuração da fraude à cota de gênero”.

Conforme Sampaio, Lyviane Ferreira Magalhães chegou a realizar pedido de votos no início da campanha, conforme relatado por testemunhas, como também existem fotos dela em eventos políticos, de modo a comprovar que não se trata de uma "laranja", mas de uma candidata filiada e com participação ativa nos atos partidários.

Além disso, citou precedente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e de outros Regionais de que compete à parte investigante apresentar provas robustas e incontestes da fraude à cota de gênero, fato que segundo ele, não teria ocorrido nos autos. Ao final, requereu o processamento e posterior provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, “haja vista a inexistência de prova robusta, da violação ao princípio da proporcionalidade e do .in dubio pro sufrágio”.

Em sua decisão, o desembargador Carlos Alberto da Rocha, afirmou que o acórdão combatido especificou de forma clarividente que as circunstâncias fáticas demonstraram a ocorrência da fraude a cota de gênero no caso em apreço, afirmando que: "há provas seguras e conclusivas de má-fé ou prévio ajuste de vontades no propósito de burlar a regra legal que instituiu a ação afirmativa direcionada a incentivar a participação feminina na política",

Sobre alegação de dissídio jurisprudencial, o magistrado apontou que não denotou similitude fática com ao caso dos autos, “mormente pelo fato de que a situação em apreço possui um arcabouço probatório peculiar que levou a um conjunto de provas capazes de caracterizar a fraude à cota de gênero”.

“Sendo assim, não vislumbro qualquer ofensa aos dispositivos legais ou princípios mencionados pelos recorrentes, concluindo estar nítida a clara intensão de revolvimento das provas e fatos dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula do TSE nº 24, que assim dispõe: Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório”, diz trecho da decisão.  

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