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VGNJUR Sábado, 23 de Novembro de 2019, 11:33 - A | A

Sábado, 23 de Novembro de 2019, 11h:33 - A | A

Suspensa

Verba indenizatória dos servidores de VG é inconstitucional e viola LRF, decide TJ/MT

Rojane Marta/VG Notícias

A verba indenizatória concedida aos servidores comissionados de Várzea Grande foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso e deve ser cessada imediatamente, conforme decisão proferida em sessão do Órgão Especial do TJ, do dia 18 de novembro.

A decisão atende pedido da Procuradoria Geral de Justiça de Mato Grosso, em Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do artigo 5º, § 2º, e anexo III da Lei Complementar 4084/2015 de Várzea Grande, que modificou o subsídio dos cargos em comissão e percentuais de gratificação das funções de confiança e estabeleceu a criação de verba indenizatória.

De acordo com o relator da ADI, desembargador Rui Ramos, “em tese, o pagamento em subsídio e verba indenizatória estaria sendo utilizado para burlar a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois reduziria as despesas com os comissionados a título de subsídio, entretanto manteria o mesmo valor final com o incremento da verba indenizatória”.

“Se mostra necessária a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, § 2º, e Anexo III da Lei Complementar nº 4.084, de 2015, do Município de Várzea Grande, que modificou/reduziu o subsídio dos cargos em comissão e percentuais de gratificação das funções de confiança dos servidores públicos daquele município e estabeleceu a criação de verba indenizatória, em razão da clara e direta afronta ao previsto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, que determina que o pagamento dos vencimentos dar-se-á por meio de parcela única, bem como o artigo 145, § 6º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que traz o Princípio da Irredutibilidade de Subsídios” diz decisão do Órgão Especial.

Rui Ramos ainda argumenta: “Ao meu sentir, o art. 5º, § 2º, e anexo III da Lei Complementar n.º 4.084/2015, do Município de Várzea Grande, está contaminado por vício de inconstitucionalidade material, situação que leva à procedência da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade”.

Ele explica que o subsídio dos cargos em comissão e percentuais de gratificação das funções de confiança dos servidores municipais de Várzea Grande foram definidos no Anexo III da norma municipal, porém, o referido anexo, por sua vez, limita-se a prescrever o valor do subsídio e da verba indenizatória dos ocupantes de cargos em comissão no município.

“Ocorre que, ao fixar a verba indenizatória, essa norma municipal não especificou absolutamente nada acerca do tipo de despesa que se destinaria tal verba. É cediço que as verbas indenizatórias, como o próprio nome revela, têm a finalidade de ressarcir algum dispêndio financeiro realizado pelo servidor público. Não é necessário que haja efetivamente o gasto, contudo, esta verba tem que, ao menos, se destinar a determinada despesa e que isto seja especificado em seu comando” ressalta.

O desembargador conclui que “não se pode dizer que a lei atacada pela ADIN estabeleceu verbas destinadas a compensar despesas realizadas pelo servidor, visto que não há qualquer menção para qual fim se destinam. Ademais, pode-se afirmar que as verbas definidas como indenizatórias no comando legal em debate se tratam, na realidade, de verbas com natureza remuneratórias”.

“Comparando-se o subsídio anteriormente previsto, por exemplo, para o cargo em comissão DGA-8, a saber, R$ 1.000,00 (mil reais), nota-se que ele se equivale a somatória entre o subsídio previsto pela norma municipal em análise para o mesmo cargo (R$ 800,00 – oitocentos reais) e a verba indenizatória fixada (R$ 200,00 – duzentos reais). Tal valor atual pode ser verificado no Anexo III da lei que se discute, constante no documento de ID nº 555943 da presente demanda. Outro exemplo que podemos citar se verifica, por exemplo, nos cargos de denominação DNS 2, que, com a Lei Complementar nº 3.463/2010 possuíam o subsídio de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), mas com a Lei Complementar nº 4.084/2015 passaram a contar com o subsídio de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e a verba indenizatória de R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seja, o mesmíssimo valor total” exemplifica Rui.

Esta mesma situação, conforme o desembargador, também ocorre com todos os demais cargos em comissão quando se compara os anexos de ambas as leis, com exceção do cargo inicialmente denominado DGA-1 e atualmente chamando de DNS-1.

“Resta claro, assim, que a verba que se diz indenizatória estabelecida na Lei Complementar Municipal nº 4.084/2015, de Várzea Grande, tem, na realidade, natureza remuneratória, sendo, portanto, incompatível com o regime de subsídio, afrontando desta maneira a regra constitucional segundo a qual o pagamento dos servidores públicos se dará em parcela única, salvo as verbas de natureza temporária e as indenizatórias. Não obstante a todo o exposto, deve-se ressaltar também que, ao diminuir o valor do subsídio efetivo anteriormente pago aos ocupantes de cargos comissionados, a lei municipal combatida feriu o Princípio da Irredutibilidade de Salários” destaca.

Rui observa em seu voto que muito embora a verba indenizatória seja destinada ao custeio de transporte local, alimentação, combustível, assistência médica entre outras despesas, serão pagas independentemente de prestação de contas, não podendo ser paga durante o período de férias, licença e afastamento. Assim, demonstra que houve a redutibilidade dos salários dos servidores, haja vista a demonstração anteriormente realizada, pois antes da mencionada lei, o subsídio era o valor, na lei impugnada, o valor do subsídio mais a verba indenizatória.

“Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, declarando inconstitucional o artigo 5º, § 2º, e Anexo III da Lei Complementar nº 4.084, de 16 de abril de 2015, do Município de Várzea Grande, com efeitos ex nunc”, ou seja desde agora.

Entenda - Na ADI, a Procuradoria Geral de Justiça aduz que não houve justificativa na lei para a instituição das novas verbas indenizatórias, não fora estabelecido qual tipo de despesa ou contrapartida do servidor público seria compensada pela referida verba. Sustenta que houve nítido desmembramento do valor pago anteriormente como subsídio, que passou a ser dividido entre este e verba indenizatória, o que deixa evidenciada a sua natureza remuneratória e não indenizatória.

Ainda, fundamenta que o dispositivo violou diretamente a regra que fixa o pagamento de subsídio em parcela única, norma prevista no § 4º do artigo 39 da Constituição Federal, de repetição obrigatória no texto constitucional estadual e que a referida regra pode provocar burla ao recolhimento do imposto de renda, afastando o seu pagamento com relação às denominadas verbas indenizatórias.

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joana 23/11/2019

VI não deveria existir pra nenhuma carreira/profissão é um INSULTO pra quem trabalha 8 horas por dia, pega onibus .....

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1 comentários

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