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VGNJUR Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025, 09:14 - A | A

Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025, 09h:14 - A | A

Auditoria

STF reconhece prescrição e anula responsabilização em processo contra ex-assessor do SESC-MT

A defesa de Colmanette sustentou que houve lapsos temporais que configuraram prescrição

Rojane Marta/ VGNJur

O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão do ministro Flávio Dino, concedeu mandado de segurança ao ex-assessor do Serviço Social do Comércio – Administração Regional de Mato Grosso (SESC-MT), Maurílio Ricardo Colmanette. Ele havia sido citado em processo de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que apurava pagamentos indevidos em reforma de unidade do SESC no Estado.

A decisão, publicada hoje (27.01), reconheceu a ocorrência de prescrição, inviabilizando a pretensão de ressarcimento ao erário em relação ao ex-assessor.

Maurílio Colmanette foi apontado como solidariamente responsável por pagamentos realizados por serviços não executados durante obras de reforma do SESC Balneário em Mato Grosso, ocorridas entre 2010 e 2015. O TCU determinou a abertura de tomada de contas especial em 2021, quase seis anos após a conclusão das obras e a identificação inicial das irregularidades.

A defesa de Colmanette sustentou que houve lapsos temporais que configuraram prescrição, uma vez que a primeira medida efetiva de responsabilização individual ocorreu apenas em 2024, com a citação para apresentar defesa.

O Tribunal de Contas alegou que o processo foi conduzido regularmente, com diversas medidas interruptivas da prescrição ao longo do período. Segundo o TCU, essas ações incluíram auditorias e despachos técnicos que visavam esclarecer as irregularidades e identificar os responsáveis.

O ministro Flávio Dino considerou que a prescrição quinquenal se iniciou em 2 de outubro de 2015, data do conhecimento inicial das irregularidades pelo órgão de controle interno do SESC-MT. Ele apontou que as ações do TCU entre 2015 e 2024 não configuraram interrupções efetivas do prazo prescricional, por não serem inequívocas na atribuição de responsabilidade ao impetrante.

A decisão destacou que apenas a citação para a tomada de contas especial, realizada em novembro de 2024, pode ser considerada um marco interruptivo, mas já fora do prazo de cinco anos previsto pela legislação.

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