A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Helena Maria Bezerra Ramos, negou na última quarta-feira (22.01) pedido da Alkaha Participacões Ltda, ligado a loja de autopeças Kahauto, com sede em Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá), que tenta suspender protesto judicial da Prefeitura Municipal relacionado a uma dívida na ordem de R$ 1.101.488,01 milhão.
A empresa ajuizou ação relatando que foi surpreendido, em 12 de dezembro de 2024, com uma intimação expedida pelo 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos do município, encaminhada a pedido da Prefeitura. Segundo ela, o protesto se refere à Certidão de Dívida Ativa (CDA) 147/2023, no valor de R$ 1.101.488,01 milhão, com vencimento em 07 de fevereiro de 2023, emitida pela Prefeitura de Rondonópolis, devendo este proceder com o pagamento até a data de 17 de dezembro de 2024.
Alegou que o débito tributário resulta de uma cobrança equivocada de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), imposto este já recolhido no valor de R$ 80 mil no momento da integralização de capital social, conforme matrícula atualizada do imóvel.
Conforme a empresa, o crédito tributário correspondente ao ITBI seria inexigível, por não incidir em operações de integralização de capital social.
Sustentou, ainda, que o protesto da CDA acarreta graves danos de ordem patrimonial e reputacional, comprometendo a sua credibilidade perante instituições financeiras e terceiros. Para evitar os prejuízos decorrentes do protesto, a empresa ofereceu um bem imóvel em caução para garantir o valor da dívida.
Entretanto, o Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis entendeu que tal caução não se encontra entre as hipóteses legais de suspensão de exigibilidade tributária previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
Ao final, requereu a concessão de liminar para suspender o protesto da CDA e, no mérito, que seja sustado o protesto lavrado no 4º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Rondonópolis.
Ao analisar o pedido, a desembargadora Helena Maria Bezerra destacou que o fundamento principal do recurso repousa sobre a alegada inexigibilidade do tributo. Contudo, tal matéria não foi objeto de análise do Juízo de primeiro grau na decisão impugnada, sendo certo que qualquer pronunciamento pelo TJMT configuraria supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico processual brasileiro.
Sobre a caução apresentada consistente em bem imóvel para garantia do débito, a magistrada destacou que a caução de bem imóvel não basta, por si só, para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
“Ademais, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme o artigo 204 do CTN, sendo ônus da agravante demonstrar, de forma clara e inequívoca, a existência de vícios na constituição do crédito ou na emissão da CDA, o que não se verifica nos autos. A ausência de elementos probatórios que evidenciem ilegalidade ou irregularidade na cobrança torna inviável o acolhimento do pedido de tutela provisória para sustar o protesto. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo”, diz a decisão.
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