O juiz da Vara Especializada em Ação Coletiva, Bruno D’ Oliveira Marques, mandou arquivar ação movida pelo Instituto do Consumidor e da Previdência (ICONPREV) que solicitava indenização para motoristas de Mato Grosso que foram vítimas de acidentes fatais ou que ficaram feridas envolvendo os airbags Takata. A decisão é da última sexta-feira (24.01).
A ICONPREV ajuizou Ação Civil Pública contra a Toyota, Nissan, Fiat e Volkswagen visando “responsabilização e o dever de indenização em favor dos consumidores adquirentes dos modelos de veículos produzidos pelas montadoras, os quais participam da maior campanha de recall de airbags do mundo, envolvida no escândalo dos ‘Airbags Mortais’, mormente aos mais de 100 milhões de airbags afetados no mundo, 29 mortes e mais de 320 feridos”.
Segundo a entidade, esses airbags foram produzidos pela fabricante Takata (falida) e utilizados nos veículos das respectivas montadoras, sendo aproximadamente três milhões no Brasil. Afirma que, em meados de janeiro de 2021, diversos consumidores foram surpreendidos com os anúncios das respectivas montadoras sobre o risco mortal dos airbags, dando-lhes ciência da relação de veículos participantes do recall.
Contudo, enfatiza que o recall foi realizado de forma tardia e ineficaz, já que, na maioria dos casos, o airbag “foi apenas desligado, sob a justificativa de que as montadoras foram afetadas pela crise pandêmica”.
Sustenta que o Código de Defesa do Consumidor é claro em prever a responsabilidade objetiva dos fabricantes, nos termos do artigo 12, bem como que, em virtude da hipossuficiência técnica do consumidor, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova.
Ao analisar o pedido, o juiz Bruno D’ Oliveira apontou que, muito embora a ICONPREV requerer reconhecimento de “direitos individuais homogêneos”, não sendo o elemento comum (recall) o ensejador da configuração do suposto dano moral, a Ação Civil Pública não é a via adequada para se pleitear reparação a título de dano moral, na medida que não há homogeneidade.
“O dano moral deve ser aferido caso a caso, como lesão subjetiva ao consumidor, dado a suposta intranquilidade gerada não ser decorrente simplesmente do seu veículo ter sido chamado ao recall, mas porque, por exemplo, possa ter ficado impossibilitado de usar o bem dado a falta de solução em tempo oportuno pela concessionária, dentre outros motivos. No caso em análise, porém, não se identifica a presença de ato ilícito. Como já exposto, o recall é um procedimento lícito e expressamente previsto no ordenamento jurídico, nos termos do art. 10, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sua realização constitui uma prática legítima e não enseja, por si só, o reconhecimento de danos morais in re ipsa”, diz trecho da decisão.
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