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VGNJUR Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021, 09:38 - A | A

Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021, 09h:38 - A | A

NA JUSTIÇA

Verba indenizatória de vereadores é desproporcional, aponta MPE ao pedir redução do benefício

"O valor estabelecido a título de verba indenizatória destoa do razoável e proporcional" diz MPE

Rojane Marta/VGN

Reprodução

camara de vereadores nortelandia

Câmara de Vereadores Nortelândia

 

Com argumento de ser desarrazoado e desproporcional, o Ministério Público do Estado ingressou com ação para reduzir o valor da verba indenizatória paga aos vereadores de Nortelândia (a 226 km de Cuiabá).

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o MPE pede a declaração de inconstitucionalidade das Leis Municipais 496/2019, 530/2020, Lei 440/2018 e 411/2017.

Consta da ação, que atualmente, a Lei Municipal 496, de 17 de janeiro de 2019 e a Lei Municipal 530, de 21 de janeiro de 2020, encontram-se vigentes, o que implica dizer que a verba indenizatória paga aos vereadores é de R$ 2.000,00 e R$ 2.400,00 ao presidente da Câmara, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao desempenho das suas funções instituições no âmbito territorial de Nortelândia.

“Os vereadores do Município de Nortelândia percebem verbas indenizatórias em patamar desarrazoado e desproporcional, as quais foram instituídas sem justa causa, ou seja, sem a discriminação das atividades ressarcidas, atraindo a inafastável necessidade de que esta Colenda Corte de Justiça se debruce sobre o quadro de inconstitucionalidade que acomete as normas impugnadas emanadas da Casa Legislativa de Nortelândia, dado que é flagrante a violação aos artigos 10; artigo 129; artigo 173, §2º; e artigo 193, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e a violação aos princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade” cita trecho da ação.

Atualmente, o valor do subsídio dos vereadores de Nortelândia é de R$ 2.700,00 e do vereador que exerce a função de presidente o subsídio mensal é de R$ 4.000,00.

“Dessa forma, constata-se que o valor estabelecido a título de verba indenizatória destoa do razoável e proporcional, eis que alcança a casa dos 74% se levado em conta os valores percebidos pelos vereadores que compõe a Câmara de Nortelândia. A instituição de verba de natureza indenizatória, em si mesma, com a finalidade de substituir o pagamento de diárias, adiantamentos e outras espécies de despesas, não encontra óbice na ordem constitucional, pois não deixaria de ocorrer aqui uma espécie de ressarcimento de despesas ao agente público por seus deslocamentos, hospedagens, alimentação, no interesse da Administração Pública. Ocorre, todavia, que os valores praticados destoam do razoável e proporcional na medida em que são substanciais considerando-se como referência o subsídio dos cargos” alega o MPE.

Conforme o MPE, existe precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no sentido de que seria razoável a fixação do valor das verbas indenizatórias, nas Leis impugnadas, num patamar não superior a 60% do valor do subsídio de seus beneficiários e com discriminação das atividades a serem indenizadas.
“Além do recebimento em patamar desarrazoado e desproporcional se comparado ao subsídio que percebem, o pagamento de verba indenizatória aos vereadores da Câmara Municipal de Nortelândia mostra-se inconstitucional, visto que consistem em atribuições ordinárias do exercício do mandato de um Vereador, sendo ressarcíveis, portanto, através do subsídio pago mensalmente” contesta.

Para o MPE, “é evidente que o legislador municipal atentou contra o referido princípio constitucional, uma vez que permite que todos os meses sejam depositadas verbas supostamente indenizatórias nas contas bancárias dos parlamentares de Nortelândia, sem haver verdadeira justa causa para tanto”.

“Tal conclusão foi alcançada precipuamente porque os fundamentos utilizados em lei para justificarem o pagamento da verba dita indenizatória é coincidente com o desempenho das atividades institucionais, na área territorial do Município de Nortelândia, ressarcíveis, desde logo, pelo subsídio pago mensalmente, indevido o pagamento em duplicidade, restando desvirtuada a natureza indenizatória da verba. Note-se que a instituição de Verba Indenizatória por si só não irrompe qualquer inconstitucionalidade, desde que prevista em lei, com causa jurídica devidamente explicitada, e desde que não haja indireta violação às normas que tratam sobre a remuneração dos agentes públicos” reforça.

Diante disso, o MPE pede que a suspensão das normas e “considerando a boa-fé daqueles que receberam com base na lei e considerando que a lei se presume constitucional, é imperioso que, caso este Tribunal de Justiça acolha a presente ação, seja aplicada, in casu, a eficácia ex nunc, para que os beneficiários não sejam obrigados a devolver os valores percebidos”.

 

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