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VGNJUR Quinta-feira, 03 de Abril de 2025, 09:42 - A | A

Quinta-feira, 03 de Abril de 2025, 09h:42 - A | A

improbidade

Juiz aponta provas robustas e ex-presidente da Câmara terá que devolver R$ 4,8 milhões

Ele foi condenado por suposto esquema de corrupção no Legislativo

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou nessa quarta-feira (02.04) recurso do ex-presidente da Câmara de Cuiabá, Luiz Marinho, e manteve a obrigação dele devolver R$ 4.804.627,16 milhões ao erário por suposto esquema de corrupção no Legislativo. 

Foram negados ainda os recursos de Ângela Maria Botelho Leite (ex-secretária pessoal de Luiz Marinho); Gonçalo Xavier de Botelho Filho (ex-secretário de Finanças); e Lúcia Conceição Alves Campos Coleta de Souza (ex-presidente da Comissão de Licitação). 

Leia Mais - Ex-presidente da Câmara é condenado a devolver R$ 4,8 milhões por esquema com empresas “fantasmas”

Eles ingressaram com Embargos de Declaração alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades na condenação imposta, notadamente quanto à análise de supostas teses de prescrição, ausência de dolo, incongruência entre pedido e decisão, bem como quanto à individualização da conduta e da responsabilidade patrimonial. 

Ao analisar os pedidos, o juiz Bruno D'Oliveira citou decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) na qual aponta “a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de atos dolosos de improbidade administrativa”, como ocorre no caso da Câmara de Cuiabá. 

Conforme o magistrado, o juízo consignou, de forma fundamentada na sentença, “que os elementos constantes dos autos permitiam a identificação da conduta ímproba e dolosa dos denunciados, inclusive com enquadramento jurídico nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.429/92, para fins de reconhecimento da imprescritibilidade, sem que isso implicasse violação ao princípio da congruência”. 

“De igual modo, não prospera a alegação de omissão quanto à solidariedade da condenação. Isso porque, no caso concreto, restou comprovado que todos os demandados concorreram para a prática do ato lesivo ao erário, de forma coordenada e com unidade de desígnios, razão pela qual respondem, solidariamente, pelo valor integral do dano apurado, independentemente da medida da vantagem individual eventualmente auferida”, diz trecho da decisão.

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