A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Mato Grosso, negou nessa terça-feira (1º.04) o pedido de liminar do Sindicato dos Médicos do Estado (Sindimed-MT) que requer a equiparação dos salários dos médicos temporários contratados pela Prefeitura de Cuiabá ao piso dos efetivos.
O Sindimed questiona o Edital de Processo Simplificado 001/2025/SMS para a contratação temporária de médicos, estipulando a remuneração de R$ 5.641,98 para o cargo de médico clínico geral, com jornada de 24 horas. Contudo, a entidade cita que a Lei Complementar Municipal 200/2009, que estabelece o piso inicial da categoria, a remuneração é fixada em R$ 6.345,53 para a mesma carga horária.
Além disso, frisou que não há qualquer justificativa técnica ou financeira, ou motivação idônea fundamentada no interesse público para esse tratamento remuneratório diferenciado e discriminatório, que também afronta o que dispõe a Lei 4.424/2003, além de violar os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
Ao final, a entidade requereu a concessão da liminar para que a Prefeitura de Cuiabá se abstenha de aplicar a remuneração inferior ao piso salarial previsto no Anexo II da Lei Complementar Municipal 200/2009 aos médicos contratados temporariamente pelo Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025/SMS e corrija imediatamente a remuneração, para garantir aos médicos contratados temporariamente o mesmo piso salarial dos médicos efetivos no valor de R$ 6.345,53 para 24 horas semanais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento.
Em sua decisão, a juíza Célia Regina Vidotti afirmou que a remuneração do médico contratado tem caráter alimentar, de modo que a concessão da liminar pretendida será satisfativa e irreversível, impossibilitando o retorno ao estado anterior. Ainda segundo ela, a medida também esgota, totalmente, o objeto da ação, que é a equiparação da remuneração dos médicos contratados com a remuneração dos médicos efetivos.
“Diante do exposto, não vislumbrando a presença dos requisitos necessários e, ainda, observando o disposto no art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial”, diz trecho da decisão.
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