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VGNJUR Quinta-feira, 03 de Abril de 2025, 13:59 - A | A

Quinta-feira, 03 de Abril de 2025, 13h:59 - A | A

ação de improbidade

Empresário de VG pode ter participado de "ajuste inescrupuloso" na ALMT; desvio de R$ 688 mil

Esquema teria envolvido gráficas de Cuiabá e Várzea Grande

Lucione Nazareth/VGNJur

A Justiça de Mato Grosso manteve ação contra o empresário de Várzea Grande, Evandro Gustavo Pontes da Silva, por suposta participação em esquema que desviou R$ 668.307,40 da Assembleia Legislativa (ALMT). A decisão é do juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quinta-feira (03.04).

Consta dos autos que o Ministério Público Estadual (MPE), o Evandro Gustavo, por meio de sua empresa, E.G.P. da Silva – ME, participou da suposta fraude no Pregão Presencial para Registro de Preço nº 011/2010. A denúncia narra que a gráfica venceu um lote para fornecimento de materiais gráficos e correlatos, no valor de R$ 545.000,00. Contudo, recebeu o montante de R$ 668.307,40. 

O citado certame, segundo denúncia do MPE, foi realizado para desviar dinheiro público para o pagamento de dívidas e outras despesas da organização criminosa chefiada pelo ex-governador Silval Barbosa, conforme relatam os ex-secretários estaduais de Administração César Zílio, Pedro Nadaf, e pelo ex-deputado José Riva em colaborações premiadas.

Em sua decisão, o juiz Bruno D'Oliveira destacou que a denúncia aponta que Evandro Gustavo Pontes da Silva e E.G.P. da Silva-Me “participaram do ajuste inescrupuloso, emitiram notas fiscais frias sem a efetiva entrega dos materiais, recebendo da ALMT os valores integrais de face dos referidos documentos fiscais fraudulentos, devolveram-se cerca de 70 a 75% do respectivo valor aos parlamentares corruptos, contribuindo para que os agentes públicos se apropriassem indevidamente das verbas públicas, bem como as próprias empresas beneficiaram-se com o percentual (30% e 25% do valor das notas fiscais)”. 

“Deste modo, o ato de improbidade administrativa imputável ao requerido Evandro Gustavo Pontes da Silva, deve ser a mesma conduta dolosa supracitada, posto que, para esse requerido, o ato ímprobo apontado consiste na adesão à vontade de obtenção de vantagem indevida, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.429/92. Por oportuno, ressalto que, no caso de eventualmente demonstrada, no decorrer da instrução, a ocorrência de incorporação de vantagem indevida ao patrimônio, o demandado estará sujeito à perda do valor ilicitamente acrescido ao seu patrimônio, nos termos das cominações previstas no art. 12, inciso II, da citada lei”, diz trecho da decisão ao sanear o processo.

A defesa do empresário pode se manifestar no prazo comum de cinco dias quanto à presente decisão de saneamento, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.

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