O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida pela ministra Maria Isabel Gallotti e publicada nesta quarta-feira (02.04), declarou que o crédito devido pela empresa Delta Construções S.A. ao Estado de Mato Grosso possui natureza concursal, devendo, portanto, ser submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial.
O caso envolve uma ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de um acidente de trânsito envolvendo uma viatura policial alugada pelo Estado junto à Delta Construções. O acidente resultou na morte de uma pedestre, cujo atendimento médico foi considerado inadequado.
Na ação inicial, o Estado de Mato Grosso foi condenado a pagar R$ 300 mil de indenização por danos morais aos familiares da vítima, além de pensão mensal à filha menor da falecida. Por força do contrato administrativo estabelecido com a Delta Construções, esta empresa foi condenada a ressarcir o Estado em R$ 10 mil.
Após recursos judiciais, a Delta Construções alegou que o crédito deveria ser tratado como concursal, pois seu fato gerador (o acidente de trânsito) ocorreu antes do pedido de recuperação judicial da empresa, protocolado em 2012.
Ao julgar o recurso especial, o STJ reconheceu que a obrigação da Delta Construções perante o Estado de Mato Grosso decorre de contrato anterior à recuperação judicial. Dessa forma, o crédito é considerado concursal, devendo integrar o plano de recuperação judicial já encerrado.
Com essa decisão, fica estabelecido que créditos decorrentes de fatos anteriores ao pedido de recuperação judicial, mesmo reconhecidos judicialmente posteriormente, devem ser tratados como concursais, sujeitos às condições estabelecidas no plano de recuperação judicial.
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