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VGNJUR Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022, 10:14 - A | A

Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022, 10h:14 - A | A

Homicídio Qualificado

Vendedora e vigilante podem pegar até 20 anos de prisão por morte de jovem em Cuiabá; Júri definirá

O MPE ofereceu denúncia contra a dupla por homicídio qualificado e pediu indenização

Rojane Marta/VGN

O Ministério Público de Mato Grosso ofereceu denúncia nessa quarta (23.11), por homicídio qualificado, contra a dupla que atropelou e matou Frederico Albuquerque Siqueira Correa da Costa, em Cuiabá.

Consta da denúncia, assinada pelo promotor de Justiça Samuel Frungilo, que a vendedora Danieli Correa da Silva e o vigilante Diogo Pereira Fortes devem ir a Júri Popular para responder pelo crime de homicídio qualificado, segundo artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, que diz: “Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

A denúncia cita que inquérito policial apontou que, em 2 de setembro de 2022, por volta da 01h40min, na avenida Beira Rio, em frente ao estabelecimento comercial denominado “Confraria Medeiros”, no bairro Grande Terceiro, a vendedora, conduzindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, em velocidade incompatível com o limite permitido para a via, sem possuir habilitação para a condução de veículo automotor, assumindo o risco de produzir o resultado, matou Frederico atropelado. E que, na mesma ocasião, o vigilante consentiu e pediu para que Danieli conduzisse seu veículo automotor, mesmo ciente que a mesma não tinha habilitação e se encontrava alcoolizada, assumindo também o risco de que ela produzisse o resultado morte quando do atropelamento da vítima.

O promotor destaca que a perícia apontou que a vendedora, já na condução do veículo automotor, passou a dirigir com velocidade excessiva, eis que imprimiu velocidade aproximada de 90 Km/h na avenida Beira Rio, velocidade que representa 50% acima do permitido para o local, que é de 60 Km/h. “Tal situação fora verificada e assentida por Diogo que, conforme já mencionado, se encontrava no banco de passageiros”.

O promotor complementa que Frederico estava conversando com seus amigos e estático na extremidade da faixa de rolamento direita da via, momento em que, a motorista, sem desviar e nem acionar mecanismo de frenagem, colidiu o veículo contra ele, que, em razão do violento impacto, foi arremessado e sofreu morte instantânea.

“Cumpre sobrelevar que a iluminação do local propiciava boa visibilidade da vítima e demais pedestres que ali se encontravam, bem como não havia qualquer obstrução na pista que pudesse impedir ou dificultar mencionada visualização. A investigação demonstra que os ora denunciados pararam o veículo alguns metros adiante, contudo, na sofreguidão de se esquivarem de qualquer responsabilização, resolveram fugir do local Importante salientar que o veículo era conduzido por DANIELI, sendo ela inabilitada, estando sob efeito de álcool e em velocidade excessiva, o que evidencia o dolo eventual, na medida em que o resultado morte era previsível e ocorreu a assunção do risco, razão pela qual deve ser considerada autora do crime” enfatiza.

Para o promotor, o homicídio foi cometido com emprego de meio que resultou perigo comum, eis que os denunciados expuseram um número indeterminado de pessoas ao risco de serem atropeladas, notadamente aquelas que se encontravam nas proximidades do local da colisão, além de demais transeuntes, ciclistas e condutores que compartilharam as vias percorridas pela dupla, imediatamente antes e depois da morte da vítima.

Contudo, o promotor observou que não há que se aventar da prática do crime de omissão de socorro, levando em consideração a morte imediata da vítima, o que configura crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Já os crimes de embriaguez ao volante, entrega de veículo automotor a pessoa não habilitada ou sem condições e fuga de local de acidente restam absorvidos pelo homicídio doloso qualificado pelo princípio da consunção e do non bis in idem, já que constituíram meio para a perpetração deste último e são integrantes do elemento volitivo dos denunciados (dolo eventual).

“Ante o exposto, DENUNCIO DANIELI CORREA DA SILVA, e DIOGO PEREIRA FORTES como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV; c/c artigo 29, ambos do Código Penal; oportunidade em que requer a Vossa Excelência que, recebida a denúncia, determine a citação dos denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos, ouvindo-se durante a instrução criminal as pessoas abaixo indicadas, interrogando-se os denunciados para, ao final, pronunciá-los a fim de que sejam julgados e condenados pelo Tribunal do Júri desta Comarca” requer.

Ao final, o promotor requer que seja arbitrado valor a título de reparação dos danos materiais e morais sofridos pelos familiares da vítima.

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