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VGNJUR Sábado, 14 de Setembro de 2024, 18:30 - A | A

Sábado, 14 de Setembro de 2024, 18h:30 - A | A

5 anos de prisão

TJ mantém perda da função de policial civil condenado por tentar extorquir ex-prefeito

Ele foi condenado por participar de suposta extorsão contra ex-prefeito para cobrar dívida de R$ 800 mil

Lucione Nazareth/VGNJur

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso do investigador da Polícia Civil, Luis Carlos Félix Viana, e manteve a sanção da perda do cargo público oriunda de condenação por extorsão contra o ex-prefeito de Guiratinga (a 334 km de Cuiabá), Gilmar Domingos Mocellin, para cobrar uma suposta dívida de R$ 800 mil. A decisão é da última quarta-feira (11.09).

Consta dos autos que o policial civil foi condenado por participar da extorsão contra Gilmar Domingos Mocellin, ocorrida em 27 de agosto de 2019. Ele foi sentenciado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da perda do cargo público.

Luis Carlos Félix entrou com Recurso de Apelação alegando, preliminarmente, a nulidade absoluta por incompetência do Juízo ou por violação do artigo 212 do Código de Processo Penal: “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”.

No mérito, busca a absolvição e, subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância; a pena no mínimo legal e a exclusão da pena acessória de perda da função.

O relator do recurso, desembargador Marcos Regenold Fernandes, apontou que ficou demonstrado nos autos que Luiz Carlos Felix se hospedou no mesmo hotel de Gilmar Mocellin, cujo intuito era justamente extorqui-lo.

Sobre a sanção da perda do cargo público, o magistrado explicou que os efeitos da sentença penal condenatória, de acordo com o disposto no artigo 92, inciso I, alínea ‘b’, do Código Penal, caberá à perda do cargo, função pública ou mandado eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos.

"No caso dos autos, verifica-se que, diante da inaplicabilidade de efeito automático da condenação, o juízo sentenciante justificou a aplicação da pena acessória, ponderando a incompatibilidade do apelante Luiz Carlos, Investigador de Polícia Civil, para o exercício do cargo público ao qual exercia em virtude da prática do delito gravíssimo em contraposição aos deveres da função”, diz trecho do voto.

Em outro trecho, o desembargador “inexiste qualquer dúvida a respeito da dinâmica dos fatos delituosos e da responsabilidade penal de Luiz Carlos”.

“Destarte, inexistindo qualquer dúvida a respeito da dinâmica dos fatos delituosos e da responsabilidade penal do citado apelante – tal como descrita na exordial acusatória –, não prospera a tese defensiva de insuficiência e fragilidade das provas, sequer a alegada violação do princípio do in dubio pro reo, estando a condenação de Luis Carlos Félix Viana, devidamente respaldada, à luz do princípio da persuasão racional, em conjunto probatório sólido e harmônico angariados ao feito, em ambas as fases processuais, portanto, em irrestrita observância ao preceito contido no art. 158, §1º, do Código de Processo Penal. Diante de todo o exposto, conheço e Nego Provimento ao Recurso de Apelação Criminal interposto por Luis Carlos Félix Viana, mantendo incólume a r. sentença”, sic voto.

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