A Justiça de Mato Grosso julgou improcedente ação do Ministério Público Estadual (MPE) contra 10 servidores públicos de Várzea Grande, entre eles ex-secretários municipais, no qual requeria o cancelamento das incorporações e gratificações concedida a eles. A decisão é do último dia 05 deste mês, e foi assinada pelo juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande.
O MPE ajuizou Ação Civil Pública em março de 2018, requerendo nulidade de todos os atos administrativos expedidos pelo Prefeitura de Várzea Grande que determinaram a incorporação de funções comissionadas ou gratificações aos vencimentos dos servidores municipais dos ex-comandantes da Guarda Municipal, Louriney dos Santos Silva e Rodrigo Alonso Lemes; da ex-controladora do município, Márcia Françoso, e dos servidores Jucimar Albertino de Campos, Sirlei Salete Piasecki, Rony Cley Caetano da Silva, Juliano César Bezerra Lemos, Álvaro Ribeiro Rocha, Júlio Leite Júnior, e Átila Alves Coli Cardoso.
O Ministério Público ainda requereu que seja reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 72, §2º, da Lei Municipal nº 1.164/1991, por incompatibilidade material com artigos 37, inciso XIV, e 40, § 2º, da Constituição Federal e com o artigo 140, parágrafo único, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
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Em sua decisão, o juiz Carlos Roberto Barros citou que a Prefeitura de Várzea Grande em sua defesa informou sobre a revogação do §2º, do artigo 72, da Lei Municipal nº 1.164/1991 por meio da Lei 1.706/1997.
O magistrado apontou que a Câmara Municipal de Várzea Grande editou a Lei Complementar 3.185/2008, que inseriu outro § 2º ao artigo 72 da Lei Complementar Estadual nº 1.164/1991, inclusão que foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 18531/2011. “Verifica-se que não subsiste o interesse na decretação incidental de inconstitucionalidade do referido dispositivo”, diz decisão.
Ainda segundo Barros, em relação as incorporações e gratificações decorrentes de norma já revogada, o TJMT assegurou o direito pelo período em que se encontrava em vigência o § 2º, do artigo 72, da Lei Complementar nº 1.164/1991, na redação originária até sua revogação, ou seja, de 20 de novembro de 1991 até 13 de janeiro 1997.
“Assim, com essas considerações, não há que ser falar em nulidade de atos, cujo direito era garantido à época de vigência do art. 72, §2º, da Lei Municipal 1.164/1991, consoante decisões deste egrégio Sodalício. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC”, sic decisão.
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