O Governo de Mato Grosso conseguiu liminar no Supremo Tribunal Federal (STF) para que a União se abstenha imediatamente de fazer incidir qualquer sanção, ou mesmo dê início a procedimento para tanto, contra o Estado, em razão da manutenção da aplicação da alíquota prevista na Lei Complementar Estadual 654/2020 - que trata da primeira parte da Reforma da Previdência estadual e prevê o aumento da alíquota da contribuição previdenciária de 11% para 14%. A decisão é do ministro Alexandre de Moraes, proferida em 19 de maio.
Segundo consta da Lei estadual, o desconto passa a valer a partir do dia 1º de junho de 2020. Por meio da Lei Complementar 654/2020, o Governo do Estado alterou as disposições sobre o RPPS, respectivamente, dos servidores civis e militares estaduais. Porém, a Lei Federal 13.954/2019, limitou a alíquota da contribuição previdenciária devida pelos militares dos Estados ao patamar aplicável às Forças Armadas, fixado em 9,5% sobre o montante da remuneração.
Assim, reduziu-se drasticamente o percentual da alíquota então vigente no âmbito do Estado de Mato Grosso, o qual está sendo compelido, por força das Instruções Normativas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, ao cálculo e ao recolhimento das contribuições nos termos impostos pela União.
Na Ação Cível Originária, com pedido de liminar, proposta no STF, o Governo diz que “a Lei 13.954/2019, ao estabelecer a alíquota de contribuição devida pelos militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas, extrapolou a competência conferida no inciso XXI do artigo 22 da Constituição Federal à União para legislar sobre normas gerais de ‘inatividades e pensões’, bem corno a prevista no inciso XII do artigo 24 da Constituição”.
O Governo sustenta que houve violação ao pacto federativo, “uma vez que a Lei 13.954/2019, ao introduzir o artigo 24-C ao Decreto-Lei 667/69, subtraiu dos entes federativos estaduais a possibilidade de dispor sobre o custeio das inativações e pensões dos policiais militares e do corpo de bombeiros militares estaduais”.
Para o Governo de Mato Grosso, o Estado é o responsável pela instituição do sistema de inativação e pensão dos militares estaduais, e que a Lei Federal, ao introduzir o artigo 24- C ao Decreto-lei 667/69, extrapolou os limites de fixação da norma geral ao determinar que a alíquota de contribuição dos militares estaduais será igual à aplicável às Forças Armadas, haja vista incumbir aos Estados, mediante estudos atuariais, dispor sobre o percentual de contribuição incidente sobre a remuneração, proventos e pensões dos militares e bombeiros militares estaduais necessário ao custeio dos benefícios previdenciários de inativação e pensão, em atenção às particularidades da sua realidade fiscal e orçamentária”.
Sustenta ainda que, caso não aplique aos militares estaduais a alíquota de contribuição previdenciária estipulada para as Forças Armadas, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 7º da Lei 9.717/1998, entre as quais a suspensão de transferências voluntárias e o impedimento para celebrar contratos e receber empréstimos, financiamentos e avais de órgãos ou entidades da União. “A aplicação da legislação estadual específica sobre a alíquota de contribuição previdenciária cerceará o autor da obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária, instituído pelo Decreto Federal nº 3.788/01” diz trecho da ação.
O perigo na demora em decidir sobre o caso, seguindo o “é evidente, na medida em que, a legislação estadual que trata do tema já estaria integralmente suspensa, havendo, no entendimento da União, a obrigatoriedade de que o autor, desde janeiro do corrente ano, aplique no âmbito interno as alíquotas previdenciárias por ela impostas, sob pena de incidência das penalidades constantes do artigo 7° da Lei n.° 9.717/98”.
Ao decidir sobre a concessão da liminar, o ministro enfatiza que o Plenário do STF já assentou que “a atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço”.
O ministro ainda destaca a “inexistência de periculum in mora inverso, pois, a decisão não produz impacto direto no sistema de inatividades e pensões mantido pela União e porque o Estado deverá se responsabilizar por danos eventualmente causados a seus servidores e pensionistas caso proferida decisão de mérito que lhe seja desfavorável”.
“Diante do exposto, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO a tutela de urgência, liminarmente, para determinar que a União se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto Lei nº 667/1969, com a redação da Lei nº 13.954/2019” diz decisão do ministro.
Vale destacar, que na época da sanção da norma, o Governo alegou que a medida foi aprovada para auxiliar o Estado a custear o déficit do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato (RPPS), gerido pelo Mato Grosso Previdência, que chegou ao valor de R$ 1,3 bilhão apenas em 2019.
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