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VGNJUR Domingo, 09 de Março de 2025, 10:30 - A | A

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Lei 13297

Fachin mantém decisão que anulou lei sobre emendas parlamentares em Rondonópolis

A ação questiona o artigo 55 da Lei Municipal nº 13.297/2023, aprovada pela Câmara Municipal

Rojane Marta/ VGNJur

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou recurso apresentado pela Câmara Municipal de Rondonópolis e manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que considerou inconstitucional a fixação de prazo limite para execução de emendas parlamentares impositivas pela Prefeitura. A decisão foi tomada pelo ministro Edson Fachin.

A ação questiona o artigo 55 da Lei Municipal nº 13.297/2023, aprovada pela Câmara Municipal, que determinava prazo até 30 de junho de 2024 para que o Executivo executasse todas as emendas impositivas dos vereadores. O TJMT entendeu que essa determinação usurpou competências do Executivo e violou o princípio constitucional da separação dos Poderes.

No recurso extraordinário apresentado ao STF, a Câmara Municipal argumentou que a fixação do prazo era legítima e visava garantir a efetividade das emendas parlamentares, além de evitar a eventual negligência da Prefeitura na execução das medidas. Também defendeu que não havia prejuízo ao orçamento municipal, já que o valor das emendas representa pequeno percentual da receita corrente líquida.

No entanto, o ministro Edson Fachin, relator do recurso, concordou com o entendimento do TJMT. Segundo ele, a imposição de prazo para a execução das emendas interfere diretamente na gestão financeira do município e invade competências exclusivas do Poder Executivo, responsável pela execução do orçamento municipal.

A decisão do STF destacou ainda que normas semelhantes já foram declaradas inconstitucionais em julgamentos anteriores, reforçando o entendimento de que o Legislativo não pode estabelecer prazos que restrinjam a autonomia do Executivo na execução orçamentária.

Com isso, fica mantida a inconstitucionalidade do artigo 55 da Lei nº 13.297/2023, garantindo à Prefeitura de Rondonópolis autonomia para definir o cronograma de execução das emendas parlamentares impositivas.

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