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VGNJUR Domingo, 09 de Março de 2025, 16:00 - A | A

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MTPrev

STF suspende cobrança de PASEP sobre repasses previdenciários de MT

Flávio Dino apontou que a inclusão desses valores na base de cálculo do PASEP viola jurisprudência consolidada do STF

Rojane Marta/ VGNJur

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou uma medida cautelar que suspende a cobrança da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sobre repasses feitos pelo Estado de Mato Grosso ao regime próprio de previdência social estadual (MTPrev). A decisão, tomada de forma unânime pelo plenário da Corte, também impede a inscrição do Estado e do MTPrev em cadastros federais de inadimplência relacionados a esses valores.

A ação cível originária (ACO 3702) foi movida pelo Estado de Mato Grosso e pelo MTPrev contra a União. Os autores argumentaram que a exigência da contribuição configurava bitributação, pois os valores repassados ao MTPrev já haviam sido tributados na origem pelo ente central. A cobrança tem como base a Solução de Consulta COSIT nº 278/2017, da Receita Federal, que ampliou a base de cálculo do PASEP para incluir contribuições previdenciárias dos servidores e a cota patronal repassada ao regime próprio de previdência.

Na decisão, o relator, ministro Flávio Dino, apontou que a inclusão desses valores na base de cálculo do PASEP viola jurisprudência consolidada do STF. A Corte já afastou cobranças semelhantes nos estados do Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Alagoas, em ações que discutiam a incidência do tributo sobre transferências a regimes próprios de previdência social.

O STF determinou que a cobrança do PASEP sobre os valores repassados ao MTPrev deve ser suspensa até o julgamento final da ação; bem como, que a União não pode inscrever o Estado de Mato Grosso ou o MTPrev em cadastros federais de inadimplência devido à controvérsia tributária. Ainda, determinou que novas inscrições nos cadastros de restrição financeira relacionadas a essa questão devem ser evitadas.

A decisão reforça o entendimento de que valores transferidos a outras entidades da administração pública devem ser deduzidos da base de cálculo da contribuição ao PASEP, conforme previsto no artigo 7º da Lei 9.715/1998 e no artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar 8/1970.

Para a Corte, a exigência do tributo representa um risco ao equilíbrio financeiro do Estado e à sustentabilidade do MTPrev. O relator destacou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já reconheceu, em parecer anterior, a impossibilidade de cobrar o PASEP sobre valores previamente tributados e recomendou a dispensa de contestação nesses casos.

Além disso, o STF considerou que a cobrança poderia comprometer a autonomia financeira do Estado de Mato Grosso e afetar o equilíbrio atuarial do MTPrev, responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários a servidores públicos estaduais.

A decisão suspende os efeitos da cobrança até que o mérito da ação seja julgado pelo STF. Caso a Corte declare a inconstitucionalidade da exigência, a União poderá ser impedida definitivamente de tributar valores transferidos a regimes próprios de previdência estaduais.

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