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VGNJUR Quarta-feira, 08 de Maio de 2024, 09:55 - A | A

Quarta-feira, 08 de Maio de 2024, 09h:55 - A | A

juízo incompetente

TRF-1 suspende ação e desbloqueia mais de R$ 35 milhões de investigados na Operação Espelho

A desembargadora apontou que as cautelares criminais foram impostas por um juízo incompetente

Rojane Marta/ VGNJUR

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deferiu liminar para conferir efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto por empresas investigadas na Operação Espelho, que apura suposta fraude em licitações públicas e corrupção. A decisão foi tomada pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso.

As empresas envolvidas são BONE Medicina Especializada Ltda, CURAT Serviços Médicos Especializados Ltda e MEDTRAUMA Serviços Médicos Especializados Ltda, cujos sócios, Osmar Gabriel Chemin e Alberto Pires de Almeida, são alvos de investigação no inquérito policial nº 010/2020, que corre sob supervisão do Núcleo de Inquéritos Policiais de Cuiabá.

A investigação teve origem a partir de uma denúncia anônima sobre supostas irregularidades no contrato de fornecimento de mão de obra médica especializada para o Hospital Metropolitano de Várzea Grande, firmado com a empresa LB Serviços Médicos Ltda. A justiça impôs medidas cautelares contra os impetrantes, incluindo o sequestro de bens no valor de até R$ 35.328.630,02.

A decisão do TRF-1 enfatiza a relevância dos fundamentos jurídicos apresentados pelos impetrantes e o risco de dano grave e de difícil reparação. A desembargadora apontou que as cautelares criminais foram impostas por um juízo incompetente e criticou a base matemática usada para a quantificação do dano, considerando-a desproporcional e desarrazoada.

“Não há dúvidas, igualmente, de que o parâmetro matemático utilizado para a quantificação do suposto dano causado ao erário, balizador do sequestro decretado, foi pensado a partir de valores dos contratos públicos firmados por empresas aparentemente diversas, em relação aos quais foi adotado o valor global, em um momento no qual não se tinha qualquer clareza a respeito da parcela de inexecução das avenças. Mostra-se desarrazoado, portanto, o montante do sequestro decretado, quando se percebe que a cautelar criminal foi dirigida a empresas que não pactuaram com o poder público e no valor global de contratos a respeito dos quais não há informações quanto à respectiva execução”, diz decisão.

Com a liminar, todas as medidas cautelares impostas na decisão original foram suspensas até o julgamento final do mandado de segurança. A autoridade impetrada foi comunicada para cumprimento da decisão e a União foi notificada para, se desejar, ingressar no feito.

 

 

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