A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Helena Maria Bezerra Ramos, determinou que o Governo do Estado restabeleça o salário de uma professora da rede estadual, que foi absolvida em Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O pagamento está suspenso há mais de dois anos.
Contudo, a magistrada negou o pedido de condenação do Estado ao pagamento de R$ 228.477,62 à servidora, a título de indenização pela suspensão indevida do salário. A decisão foi proferida em 10 de abril.
A professora de Cuiabá, A.M.S., interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para o restabelecimento imediato de seus vencimentos. Na mesma ação, também pleiteia o recebimento do valor de R$ 228.477,62, em razão da suspensão indevida do salário.
Na petição, a servidora narrou que é efetiva na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC/MT) e teve seus vencimentos suspensos desde junho de 2022, em razão da instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração de abandono de cargo. Alegou que se afastou por motivo de saúde mental — transtornos psiquiátricos graves —, tendo apresentado laudos médicos e pareceres periciais que justificaram sua ausência. Por esse motivo, foi absolvida no PAD, em novembro de 2024, com o reconhecimento da licitude das faltas.
Apesar da absolvição, segundo a professora, o Estado não restabeleceu seus vencimentos, mantendo-a sem remuneração por mais de dois anos. Alega, ainda, que a omissão da Administração em regularizar sua situação funcional configura abuso de poder e violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa.
Requereu, ao final, em sede de tutela recursal, o imediato restabelecimento dos vencimentos e o pagamento retroativo das parcelas devidas, com a posterior confirmação no mérito.
A relatora do recurso, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, afirmou que os autos demonstram que a suspensão dos vencimentos ocorreu antes da conclusão do PAD, e que a servidora foi absolvida por decisão final proferida pelo secretário de Estado de Educação, Alan Porto, em 5 de dezembro de 2024.
A magistrada destacou, ainda, que a servidora está sem vencimentos, impossibilitada de prover seu próprio sustento, tendo sua dignidade comprometida pela omissão estatal. Contudo, negou o pagamento retroativo, por se tratar de matéria que demanda instrução probatória e julgamento definitivo.
“A falta de remuneração compromete direitos fundamentais, como o direito à subsistência e à dignidade da pessoa humana. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, determinando que o Estado de Mato Grosso restabeleça os vencimentos da agravante em folha de pagamento, no prazo de dez dias. [...] Assim, é de rigor a concessão parcial da tutela antecipada, diante da absolvição administrativa e do perigo da demora, considerando a ausência de renda por período prolongado, o que compromete o mínimo existencial da servidora.”
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