A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, por unanimidade, acolher o recurso do ex-delegado-geral da Polícia Civil de Mato Grosso, Paulo Rubens Vilela, cassando a decisão anterior que determinava a perda de seu cargo público. A decisão seguiu o voto do relator, o juiz convocado Rafael Lima da Costa.
Além de restabelecer o cargo público, a decisão também devolveu os direitos políticos de Vilela. Entretanto, ele permanece condenado à proibição de contratar com o Poder Público por três anos e ao pagamento de multa civil equivalente a 12 vezes sua remuneração na época da infração, ocorrida em 2010.
Vilela foi condenado por ato de improbidade administrativa, devido à expedição de uma portaria que avocava para si, uma investigação por suposto crime eleitoral envolvendo o ex-deputado José Riva, em Campo Verde, sem fundamentação aparente e possivelmente por motivos políticos.
O caso abordou a aplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, na avaliação de atos de improbidade administrativa, especialmente no que diz respeito à necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva e a tipificação das condutas ímprobas.
A defesa de Paulo Vilela alegou que sua condenação se tornou desproporcional à luz das modificações introduzidas pela referida lei. Em vigor desde 25 de outubro, a Lei Federal 14.230 excluiu a penalidade de perda do cargo público para condenações baseadas em violações a princípios da Administração Pública e redefiniu o artigo 11, especificando um rol exaustivo de atos que configuram improbidade.
Um dos pontos centrais da decisão foi a análise da prescrição intercorrente, que demandou uma avaliação cuidadosa dos fundamentos jurídicos vigentes. O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento do Tema 1199 – ARE 843.989, decidiu contra a retroatividade do novo regime prescricional, estabelecendo que a Lei 14.230/2021 não possui eficácia retroativa.
Outro aspecto abordado foi a modificação na tipificação dos atos de improbidade administrativa pela referida lei, que passou a exigir a demonstração de intenção dolosa. A nova legislação estabeleceu critérios mais específicos para caracterizar tais atos, restringindo o espectro de aplicação das condutas ímprobas.
No caso concreto, a Terceira Turma considerou que as condutas imputadas ao ex-delegado se enquadram nas alterações legislativas introduzidas pela Lei 14.230/2021. Ademais, a Turma destacou que a revogação de dispositivos da Lei 8.429/1992 implicou na impossibilidade de responsabilização com base nesses dispositivos, beneficiando o réu.
Diante dessas considerações, a Terceira Turma do TRF-1 acolheu os embargos de declaração interpostos por Paulo Rubens Vilela, reformando a sentença de primeiro grau. Assim, foi cassada a decisão que havia decretado a perda de cargo público do ex-delegado geral da Polícia Civil de Mato Grosso.
“Sendo assim, os embargos de declaração são acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial à apelação, reformando-se, deste modo, a sentença proferida em primeiro grau. As sanções remanescentes, compatíveis com a nova normatividade, são a imposição de multa civil e a proibição de contratações com o poder público por um período de três anos. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para dar provimento em parte à apelação e reformar a sentença de primeiro grau. Por conseguinte, afasto as sanções de suspensão dos direitos políticos e perda de cargo público, mantendo, no entanto, a condenação à multa civil e à proibição de contratar com o poder público por um período de três anos”, diz voto do relator, acompanhado pelos demais desembargadores federais.
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