O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) reafirmou competência da Justiça Eleitoral em julgar ação contra o ex-governador Silval Barbosa, o seu irmão Antônio da Cunha Barbosa, empresários e de ex-secretários por suposto caixa dois de campanha nas eleições de 2010. Na decisão, os magistrados reconheceram a extinção de punibilidade dos denunciados. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Consta dos autos, que o Ministério Público Eleitoral (MPE) denunciou Silval Barbosa, o seu irmão Antônio da Cunha Barbosa, e os ex-secretários de Estado Arnaldo Alves de Souza Neto e Cinésio Nunes de Oliveira; empresários Wanderley Facheti Torres, Rafael Yamada Torres, Jairo Francisco Miotto Ferreira; e o servidor Cleber José de Oliveira, por suposta participação na arrecadação de caixa dois na ordem de R$ 750 mil para campanha de reeleição de Silval em 2010. O dinheiro seria oriundo de pagamento de propina e desvio de recursos em contratos do Governo do Estado.
O ex-governador em sua delação afirmou que uma parte diminuta da propina paga pelos empresários nos contratos do Governo foram utilizadas para saldar dívidas pretéritas, referentes a campanha eleitoral do ano de 2010. Afirmou ainda que ele inseriu em documento particular declaração falsa, ao prestar contas de sua campanha eleitoral, utilizando o famigerado "Caixa 2".
Porém, em fevereiro deste ano, a juíza da 51ª Zona Eleitoral, Rita Soraya Tolentino de Barros, declarou extinta a punibilidade dos denunciados, o qual estabeleceu previsão de encaminhar os autos à 7ª Vara Criminal de Cuiabá após o trânsito em julgado da decisão.
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Os empresários entraram com pedido no TRE requerendo o reconhecimento da competência da Corte Eleitoral para continuar no julgamento dos autos mesmo após o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao único delito eleitoral existente, crime “Caixa 2”, atribuído exclusivamente ao denunciado Silval Barbosa.
Além disso, o empresário Jairo Franscisco Miotto, postulando ainda, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em razão de sua maioridade de 70 anos invocando a "Teoria da Causa Madura", na qual espera o julgamento imediato da Corte Eleitoral.
O relator do processo, Jackson Francisco Coleta Coutinho, apresentou voto pelo reconhecimento da competência do Juízo da 51ª Zona Eleitoral de Cuiabá para tramitação da ação, e declarar a extinção de punibilidade, em razão da prescrição das penas em abstrato de Jairo Francisco Miotto por ele contar hoje com mais de 70 anos de idade e no ordenamento Jurídico, o prazo prescricional é reduzido pela metade, conforme dispõe o artigo 115 do Código Penal, passando a ocorrer em 08 anos para o delito de peculato, crime o qual foi denunciado – o qual teria prescrito em 29 de junho de 2023, denúncia apresentada em 30 de junho de 2015.
“Provimento aos recursos interpostos, com o único intuito de reformar a sentença, para reafirmar a competência do Juízo da 51ª Zona Eleitoral de Cuiabá-MT para tramitação dos presentes autos e declarar a extinção de punibilidade, em razão da prescrição das penas em abstrato de JAIRO FRANCISCO MIOTTO FERREIRA em relação aos crimes do art. 299 e 312, ambos do Código Penal e do art. 96, V, da Lei n. 8.666/93”, diz trecho da decisão.
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