A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo condenou a Prefeitura de Várzea Grande ao pagamento de indenização na ordem de R$ 8 mil por danos morais à ex-gerente da Vigilância Sanitária, Waldinete Almeida Dantas. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circulou na sexta-feira (12.09), e narra que a ex-servidora sofreu constrangimento e abalo moral pela repercussão da demissão por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Em 13 de fevereiro de 2019, Waldinete Almeida foi demitida por meio de PAD por ter afiado tesouras de uso médico e encadernado agenda de médicos, ao custo total de R$ 129,00. Ela entrou com ação requerendo a reintegração do cargo sob alegação de que não teria lesado os cofres públicos, contudo, não obteve êxito.
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Waldinete Almeida entrou com recurso no TJMT alegando que se conformava com a demissão, porém, requereu indenização por danos morais argumentando que o ato se deu de forma desonrosa e humilhante, que a exoneração foi injusta, que é pessoa certa, e laborou por mais de 21 anos para a Prefeitura, sempre alinhada com a presteza e dignidade.
Apontou que a sentença não enfrentou a forma como ocorreu a demissão, que restou demonstrado toda a lisura dela nos cargos que ocupou, por mais de 21 anos, e, mesmo assim, foi demitida de forma vexatória, constrangedora e humilhante, inclusive com impedimento de ocupar cargos públicos por 5 anos.
Além disso, apontou que a demissão veiculou nas mídias locais, e que a exposição lhe causou constrangimento apto à reparação por abalo moral.
Em decisão monocrática proferida no mês de junho deste ano, a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos condenou a Prefeitura de Várzea Grande ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais sob alegação de “não há nada que aponte, além dos fatos apurados no PAD [Processo Administrativo Disciplinar], que a ex-servidora infringiu os deveres legais durante o tempo que exerceu cargo comissionado em Várzea Grande.
A Prefeitura, nas razões recursais, disse que no PAD tramitou de forma regular, e que não cabe indenização por dano moral. Afirmou que a Súmula 650 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preconiza que, se a conduta praticada pelo servidor se enquadrar em uma das hipóteses de demissão, a autoridade não tem discricionariedade para aplicar pena diversa, de modo que a destituição era um ato plenamente vinculado.
Além disso, apontou que a Administração Pública não cometeu nenhuma irregularidade ou agiu de forma abusiva ao apurar os fatos, e ao final, pugnando para reforma da decisão monocrática, para manutenção da sentença de improcedência.
A relatora do recurso, ao analisar o mérito, desembargadora Helena Maria Bezerra, afirmou que “não restou demonstrado que os serviços descritos nas duas notas fiscais que embasaram o PAD não foram usufruídos pela Unidade Centro Integrado da Mulher”, e que danos morais são evidentes e decorrem diretamente do evento danoso.
“Não há dúvidas de que o fato atingiu o patrimônio imaterial da autora/apelante, sendo inconteste o abalo moral sofrido”, diz trecho do voto, ao manter a indenização no valor de R$ 8.000,00 pelo “constrangimento sofrido”.
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