Ascom/Câmara de Vereadores de Primavera do Leste
Ele era acusado de efetuar gasto com material de publicidade no período de pré-campanha sem declarar a Justiça Eleitoral
Por unanimidade, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT) negou nesta quinta-feira (22.04), em sessão por videoconferência, cassar o prefeito de Primavera do Leste (a 239 km de Cuiabá), Leonardo Bortolin (MDB), por suposto gasto com material de publicidade no período de pré-campanha sem declarar a Justiça Eleitoral (antecipação de gastos e abuso de poder econômico).
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) foi movida pela Comissão Provisória do Partido Podemos de Primavera do Leste. Na ação, a legenda afirmou que o prefeito publicou em suas redes sociais “vídeos superproduzidos” (51 filmagens), com caráter eleitoreiro, fato que motivou o ajuizamento de duas cautelares de produção antecipada de provas, com apuração de dispêndio financeiro de R$ 21.520,00 no período de pré-campanha, e que “revelaria uma grave antecipação de gastos e abuso de poder econômico”.
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O Podemos afirmou ter ocorrido fraude na prestação de contas de Leonardo Bortolin, “pois os gastos com a pré-campanha foram indevidamente contabilizados pelo MDB. No pedido, requereu a quebra de sigilos bancário e telemático do gestor, e a condenação dele por crime eleitoral, consequentemente a cassação e a declaração de inelegibilidade. Porém, o Juízo da 40ª Zona Eleitoral julgou improcedente o pedido.
Discordando da decisão o Podemos entrou com Recurso Eleitoral no TRE/MT afirmando que Leonardo Bortolin (então candidato à reeleição) realizou, desde o mês de janeiro de 2020 inúmeras publicações em suas redes sociais de “vídeos superproduzidos” na divulgação de seus atos como prefeito; e que eles tiveram o “caráter eleitoreiro, com nítida autopromoção visando a sua reeleição e que, por terem sido produzidos ainda em fase de pré-campanha, os gastos com sua realização foram ilícitos”.
Na sessão de hoje da Corte Eleitoral, o relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, apresentou votou afirmando que o acesso ao sigilo só pode ocorrer de forma “subsidiária”, indícios mínimos e idôneos do cometimento do ilícito que se deve combater.
“No caso nenhum destes requisitos se mostraram existentes, pelo contrário, a recorrente logrou êxito ao acesso aos documentos com publicidade do recorrido dos quais não apontaram qualquer ilicitude capaz de dar ensejo a quebra de sigilo almejada”, disse o magistrado, rebatendo a tese de nulidade da sentença.
Ele apontou que para comprovação do abuso de poder é necessário a comprovação da gravidade capaz de “quebrar a isonomia” de chance na disputa eleitoral, citando que houve contratação de material publicidade por parte do prefeito na pré-campanha, mas que tal ato é autorizado pela Justiça Eleitoral.
Ainda segundo o magistrado, o limite legal de gasto de campanha estabelecido para os candidatos à prefeito de Primavera do Leste foi em R$ 2.197,867,94 milhões, e que quantia gasto pelo prefeito na pré-campanha chegou 0,9% deste total. “Não existe quebra da razoabilidade e da isonomia no processo eleitoral, assim como não teria ocorrido o uso de dinheiro público nos gastos eleitorais”, encerrou.
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