O presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), desembargador Gilberto Giraldelli, liberou atuação do juiz eleitoral Anderson Candiotto na 43ª Zona Eleitoral, nos processos eleitorais no município de Sorriso (a 420 km de Cuiabá). O magistrado tem grau de parentesco com um dos candidatos a prefeito da cidade (sendo o nome não foi revelado).
O juiz protocolou no TRE/MT documento informando sobre seu parentesco em 3º grau com candidato ao cargo de prefeito de Sorriso, “motivo pelo qual, em que pese conhecer as disposições contidas no art. 14, § 3º, do Código Eleitoral, que não vedam o exercício da jurisdição em tal circunstância, por transparência e por precaução, questiona sobre eventual entendimento da Corte sobre a configuração de impedimento, a exemplo de idêntico questionamento feito durante o pleito de 2016, quando foi autuado”.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou no sentido de não reconhecimento de impedimento do magistrado nos feitos eleitorais de 2020 no município de Sorriso.
O presidente do TRE/MT, desembargador Gilberto Giraldelli, apontou que no processo administrativo de 2016 em que foi levantada a situação do grau de parentesco do magistrado e o candidato o Pleno da Corte Eleitoral, por unanimidade, decidiu que não havia qualquer óbice legal ao exercício da jurisdição.
“Passados quatro anos daquela eleição municipal, os mesmos atores encontram-se precisamente nas mesmas posições, ou seja, o magistrado continua jurisdicionando aquela zona eleitoral e o mesmo parente em 3º grau é novamente candidato ao cargo de prefeito de município componente da respectiva circunscrição eleitoral. Portanto, aplica-se ao caso concreto a regra de hermenêutica que preconiza que onde houver o mesmo fundamento fático, deve-se aplicar a mesma regra de direito, o que significa que se não houve alteração no plano fático, o mesmo entendimento deve prevalecer, não se mostrando necessário que o feito seja levado a julgamento plenário, porque se trata, em essência, de caso repetitivo, inclusive com os mesmos personagens. Ademais, onde o legislador não proibiu, não cabe ao julgador fazê-lo, pois as regras restritivas de direito devem ser interpretadas de forma estrita, sendo certo que a vedação contida no art. 14, § 3º, do Código Eleitoral é clara e expressa quanto a impedir o exercício da jurisdição nos feitos em que figure candidato parente até o segundo grau apenas, não alcançando o parente em 3º grau, como é o caso em apreço”, diz trecho do despacho.
Lembrando que disputam a Prefeitura de Sorriso nas eleições deste ano os seguintes candidatos: Ari Lafin (PSDB) - reeleição; Xuxu Dal Molin (PSC) e Júnior César - popular Pé no Chão (PC do B).
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