O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de habeas corpus de G.P., condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor em um acidente ocorrido na BR-364, em Várzea Grande. A defesa alegava que o acusado não teve a oportunidade de celebrar um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mas a ministra Daniela Teixeira destacou que o pedido foi feito após o trânsito em julgado da condenação, inviabilizando sua aplicação.
G.P. foi condenado a dois anos de detenção e suspensão do direito de dirigir após perder o controle de um caminhão em excesso de velocidade, invadir a pista contrária e colidir com outro veículo, causando a morte do motorista Manoel Messias Marques dos Santos. O acidente aconteceu em 2013 e foi comprovado por laudo pericial.
A defesa argumentou que o ANPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, poderia ser aplicado, já que o pedido foi feito antes do trânsito em julgado. No entanto, a relatora apontou que o tema não foi analisado pelas instâncias inferiores, o que impede a revisão pelo STJ. Além disso, a condenação já transitou em julgado, o que inviabiliza a celebração do acordo, conforme entendimento do STF.
O STJ reforçou que o habeas corpus não pode ser usado como substituto de recurso ou revisão criminal e que a celebração do ANPP depende de manifestação fundamentada do Ministério Público antes do trânsito em julgado. Sem identificar flagrante ilegalidade, a ministra Daniela Teixeira manteve a condenação e rejeitou o pedido de suspensão da execução penal.
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