O desembargador Gilberto Giraldelli, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, concedeu uma liminar suspendendo a medida cautelar que proibia Márcio Matsushita de formalizar ou manter contratos com o poder público.
Matsushita, denunciado juntamente com outras 21 pessoas na Operação Espelho por suposta participação em esquemas ilícitos na área da saúde estadual, defendeu-se alegando não ter sido investigado no inquérito policial relacionado à operação. Ele argumentou que os elementos apresentados na denúncia eram insuficientes para associá-lo ao crime previsto na Lei n.º 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas).
A defesa de Matsushita enfatizou a ausência de fundamentação jurídica válida na decisão da 7ª Vara Criminal de Cuiabá e a desproporcionalidade da medida cautelar imposta, que impedia sua atividade profissional e o sustento de sua família. O impetrante ressaltou ainda que não participou dos contratos citados na acusação e que não prestou serviços para a empresa mencionada nas investigações.
Em sua decisão, o desembargador Giraldelli destacou que, apesar da medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal ser uma ferramenta importante para prevenir a continuação de atividades criminosas, é essencial que ela respeite os princípios da proporcionalidade e da provisoriedade. Observou-se também que a suspensão do direito de Matsushita de contratar com o setor público poderia trazer prejuízos significativos não só para ele, mas também para a população que depende dos serviços de saúde fornecidos por sua empresa.
O desembargador ressaltou a importância do princípio da preservação da empresa, enfatizando que a extinção de uma atividade empresarial pode ter impactos negativos amplos, incluindo desemprego e redução na arrecadação de tributos. Além disso, mencionou decisões semelhantes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União, que consideram a continuidade das atividades empresariais mesmo em circunstâncias adversas.
“Em um juízo de cognição perfunctória, próprio das apreciações in limine, diante da plausibilidade do direito invocado e da demonstração do perigo de dano irreparável acaso não antecipados os efeitos da segurança aqui almejada, DEFIRO a tutela de urgência reclamada para suspender, até o julgamento meritório do presente mandamus, a medida cautelar de “proibição de formalizar e/ou manter atuais e/ou novos contratos, em qualquer modalidade, com pessoas jurídicas de direito público em geral, nas esferas municipal, estadual e federal, por meio de quaisquer pessoas jurídicas em que figurarem ou vierem a figurar como administradores, sócios ou cotistas””, diz decisão proferida em 30 de janeiro.
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