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VGNJUR Domingo, 15 de Outubro de 2023, 09:50 - A | A

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SEM DANO

TJMT nega pedido para condenar padre por comentários homofóbicos durante missa

MPE apontou que padre ofendeu população LGBTQIA+ por comentários homofóbicos

Lucione Nazareth/VGN Jur

A 2ª Câmara Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) negou o pedido do Ministério Público Estadual (MPE) que buscava a condenação do padre Paulo Antônio Müller a pagar indenização por danos morais coletivos decorrentes de ataques homofóbicos proferidos durante uma missa em junho de 2021. A decisão foi disponibilizada no último sábado, 14 de outubro.

O padre fez comentários a respeito de um vídeo postado por dois repórteres da TV Globo, Erick Rianelli e Pedro Figueiredo, que são casados e o compartilharam em uma rede social no Dia dos Namorados, um dia antes da missa. "Dois veados, me desculpa, mas dois veados. Um repórter e um viadinho, chamado Pedrinho. Prepara meu almoço que estou chegando com saudade. Ridículo", disse o sacerdote.

O MPE entrou com uma Ação Civil Pública contra o padre Paulo Antônio e a Diocese de Diamantino, alegando que as atitudes do sacerdote "extrapolaram os limites da livre manifestação de ideias, constituindo insultos e estímulos ao ódio e preconceito contra membros da comunidade homoafetiva." Eles apontaram que as palavras do padre atentaram contra os direitos de identidade, liberdade e igualdade da população mencionada, causando prejuízos à coletividade e afetando a efetivação dos direitos fundamentais dessa população.

Na ação, o Ministério Público solicitou a procedência da ação para condenar Paulo Antônio e a Diocese de Diamantino, solidariamente, ao ressarcimento de danos morais coletivos à população LGBTQIA+ em valor não inferior a R$ 803 mil. Além disso, pediu a imposição de tutela inibitória para garantir que tais atos não se repitam, sob pena de imposição de multa pecuniária em valor não inferior a R$ 200 mil.

No entanto, o Juízo da Vara Única da Comarca de Tapurah negou o pedido do MPE. No TJMT, o Ministério Público entrou com recurso, alegando que "o ato ilícito praticado pelo padre Paulo Antônio Müller configura grave violação aos direitos fundamentais, individuais e de toda uma coletividade, extrapolando a liberdade religiosa e resultando, puramente, em discurso de ódio, sendo a conduta discriminatória enquadrada no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989, assim equiparada ao crime de racismo, de acordo com o Supremo Tribunal Federal."

A desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, relatora do recurso, argumentou que "o réu agiu no exercício de sua função como padre, atuando como representante da igreja e, portanto, da diocese. Esta deve ser igualmente responsabilizada por quaisquer atos praticados por seus prepostos, ainda que não haja culpa de sua parte, conforme dispõem os artigos 932, III e 933 do Código Civil."

Ela também destacou que "para a concessão da tutela inibitória, é imprescindível que fique demonstrado o perigo da demora. Não sendo auferível, nesta fase processual, o alegado dano causado, tampouco comprovado o perigo de dano grave e/ou de difícil reparação, há que ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Recurso conhecido e parcialmente provido."

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