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VGNJUR Domingo, 12 de Dezembro de 2021, 14:35 - A | A

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"PAIXÃO NACIONAL"

TJMT nega pedido do MPE e mantém patrocínio de R$ 3,5 milhões para Cuiabá Esporte Clube

A lei tinha sua constitucionalidade questionada pelo procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges.

Rojane Marta/VGN

Por unanimidade, os desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negaram medida cautelar, e mantiveram o patrocínio de R$ 3,5 milhões a ser concedido pelo Governo do Estado ao Cuiabá Esporte Clube.

O patrocínio está previsto na lei estadual 11.550/2021, de autoria do Governo de Mato Grosso, a qual institui o Programa Mato Grosso Série A, com o objetivo de patrocinar equipes de futebol profissional mato-grossense que disputem as séries A e B do Campeonato Brasileiro de Clubes organizado pela Confederação Brasileira de Futebol [CBF], as quais receberão, respectivamente, os valores de R$3.500.000,00 e R$1.000.000,00 no contrato de patrocínio, devendo, em contrapartida, entre outras condições previstas em contrato, divulgar, de forma associada à sua imagem, as potencialidades turísticas, econômicas e ambientais do Estado de Mato Grosso.

A lei tinha sua constitucionalidade questionada pelo procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges.

Contudo, em sessão do TJMT da última sexta (10.12), os desembargadores acompanharam o voto do relator, Juvenal Pereira da Silva, e não concederam tutela de urgência para suspender a norma estadual. “A regulamentação dos direitos e deveres – incluindo o de prestação de contas – pode ser feito no instrumento normativo integrativo respectivo, onde podem e serão pormenorizados os limites nos quais a atividade patrocinadora do Estado se desenvolverá, evidenciando que a singela continuidade da vigência da lei não afetará direta e imediatamente o erário pela alegada ausência de estudo prévio sobre a forma utilizada para a promoção das potencialidades do Estado de Mato Grosso e de prestação de contas. Medida cautelar não concedida” cita acórdão.

Em seu voto, o desembargador Juvenal Pereira destaca que “é possível afirmar que a atividade de patrocínio cumpre um relevante papel na promoção da igualdade e do bem-estar social, não só como chamariz de pessoas de outros Estados e Países, como também, fomentando vários segmentos da sociedade mato-grossense, desde os pequenos comerciantes que atendem nas entradas dos estádios, até a mais complexa rede turístico-hoteleira, mostrando a todos as belezas ambientais, culturais, artificiais, do trabalho, etc, enfim, toda a empatia e o acolhimento do povo mato-grossense, considerado por muitos, um dos povos mais alegres do mundo”.

Para o relator, o patrocínio é “um verdadeiro convite para que todas as pessoas conheçam Mato Grosso, nas mais diversificadas formas, de onde resulta ao menos questionável a exigência de um “estudo prévio” acerca da forma mais adequada para a promoção das potencialidades turísticas, econômicas e ambientais do Estado”.

“No cenário da importância regional de atletas deste Estado, pode-se citar o exemplo do atacante Michael Richard Delgado de Oliveira, jogando hoje pelo Clube de Regatas Flamengo, originário de Poxoréu/MT, que hoje é um dos espelhos de Mato Grosso para o mundo, eleito atleta-revelação do campeonato brasileiro de futebol de 2020, mais remotamente, pode-se citar o famoso meia Beto [apelido carinhoso dado ao cuiabano de chapa e cruz Joubert Araújo Martins], que tanto nos orgulhou nos idos da década de 90 com seu futebol imponente, representando Mato Grosso toda vez que falava em frente às câmeras, incluindo na época em que defendeu a seleção brasileira entre 1996 a 1999. Também, nos orgulha o grupo de dança "Flor Ribeirinha" que fez a nossa dança siriri tornar conhecida mundialmente e graças a patrocínio do Poder Público. No desporto em geral é possível citar pelo menos uma centena de excelentes desportistas que representam e/ou representaram o Estado de Mato Grosso no cenário nacional e mundial, sem que todo esse valor cultural, desportivo e humanitário agregado, tenha sido aproveitado pelo poder público estadual” ressalta o desembargador em seu voto.

Conforme Juvenal, a “Lei Estadual incentiva, ainda que timidamente, a atividade de patrocínio estatal, cuja constitucionalidade da atividade em si não é questionada na ação direta, mas cuja continuidade expandirá a visibilidade que o Estado possui no cenário nacional, quiçá, mundial”.

“Bem de ver que o escopo do eminente Procurador-Geral de Justiça autor é apenas a cautela de que, em razão da ausência de previsão expressa de prestação de contas, o instrumento normativo impugnado vulneraria os princípios da moralidade, eficiência e dever geral de prestação de contas, ofendendo as disposições dos arts. 46, parágrafo único, e 129, ambos da Constituição do Estado de Mato Grosso. Contudo, a atividade de prestação de contas nem precisaria estar especificada na Lei Estadual, já que o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República já prevê essa obrigação para qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie dinheiros, bens e valores públicos pelos quais a Administração Pública seja responsável” reforça.

 

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