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VGNJUR Domingo, 21 de Novembro de 2021, 09:00 - A | A

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R$ 60 mil

TJMT “cassa” sentença que condenou Silval por suposto calote em advogado

Para o desembargador, a juíza julgou a lide de forma antecipada

Rojane Marta/VGN

Reprodução

Silval barbosa

 

 

Por unanimidade, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado cassou sentença que condenou o ex-governador Silval Barbosa por suposta calote dado no advogado eleitoral Lauro da Mata.

Silval foi acionado na Justiça por suposta dívida de R$ 60 mil referente aos honorários advocatícios, de serviços prestados pelo advogado Lauro da Mata, em ação que tramitou em 2010 no Tribunal Regional Eleitoral do Estado.

Em 13 de julho deste ano, a juíza Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, julgou procedente a ação, ante a aplicação dos efeitos da revelia, condenando Silval ao pagamento de R$ 60 mil, acrescido de juros e correção monetária, além das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixado em 20% sobre o valor da condenação que julga a ação de cobrança.

Contra esta decisão, Silval ingressou com recurso de apelação cível no Tribunal de Justiça, suscitando preliminarmente a ocorrência de cerceamento ao seu direito de defesa, vez que a demanda foi julgada procedente, de forma antecipada, sob o fundamento de que houve revelia, contudo, não foi oportunizada a produção da prova pretendida que havia sido deferida, motivo pelo qual requer a nulidade da sentença para que os autos retornem a instância de origem para o seu regular processamento.

O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha em seu voto destacou que “é certo que deve militar a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial contra o réu, ora apelado, tal como preconizado na mencionada norma legal, não havendo que se falar em procedência total da demanda apenas em função da revelia decretada”.

Para o desembargador, a juíza julgou a lide de forma antecipada. “Visto isso, após detida análise dos autos, verifico que a MMª Juíza que conduzia o feito, apesar de ter decretado à revelia do réu, ora apelado, sob o fundamento de que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase”, determinou que as partes especificassem as provas que pretendem produzir, mormente por se tratar de contrato de honorários advocatícios firmado de forma verbal, tendo ambas pugnado pela produção de prova testemunhal. Sendo assim, a mesma magistrada declarou o feito saneado, fixando como ponto controvertido “existência de relação contratual entre as partes, bem como nos valores devidos em razão dos serviços que o autor alega ter prestado ao réu”, de modo que deferiu a produção da prova oral pretendida pelas partes. Entretanto, a MMª Juíza que passou a conduzir o feito, sob o fundamento de ser desnecessária a realização da instrução probatória, ante à revelia decretada julgou procedente o feito, por ausência de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com a devida vênia, entendo que a MMª Juíza não agiu com o costumeiro acerto, sendo incoerente julgar a lide de forma antecipada, sem oportunizar a colheita de provas pretendida pelo réu, ora apelante, que já havia sido deferida, diga-se de passagem, e afirmar que este não as produziu” diz voto.

Conforme o relator, é perfeitamente possível que o magistrado julgue a lide de forma antecipada, quando entender não haver necessidade de dilação probatória, entretanto, não lhe é permitido julgar procedente o pedido inicial, ante a suposta ausência de provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

O TJMT entendeu ser prudente a realização da instrução probatória, que não trará prejuízo algum, pelo contrário, já que possibilitará a produção do conjunto probatório pertinente ao direito postulado, antes de ser proferida a decisão de mérito.

“Assim, restou evidente a ocorrência de cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da C. Federal. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, acolho a preliminar para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos a instância de origem para seu regular processamento, a fim de que seja realizada a produção da prova pretendida pela parte. Posto isso, conheço do recurso e lhe dou provimento”, diz voto do relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, acompanhado pelos demais membros da Terceira Câmara.

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