Os cartórios de Mato Grosso não devem abrir do dia 28 a 31 de dezembro deste ano. Isto porque, o corregedor-geral da Justiça de Mato Grosso, desembargador Luiz Ferreira da Silva, deferiu pedido formulado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso – Anoreg/MT, almejando a autorização para se facultar a suspensão do expediente presencial nesses dias.
No pedido, a Anoreg/MT informa que nos termos do “Oficio-Circular 05/2020-GAB.Aux.CGJ”, dá aos notários e registradores autonomia para avaliarem quais casos necessitariam de atendimento presencial, em respeito ao disposto no artigo 21da Lei 8.935/1994.
Segundo a Anoreg, “no corrente ano uma situação excepcional se apresenta, uma vez que o dia 31 de dezembro cairá numa quinta-feira; logo a semana contará apenas com três dias úteis (28, 29 e 30 de dezembro), nos quais há baixíssimo movimento das atividades notariais e registrais, especialmente em razão do costume estabelecido de festividades e confraternização no período.
Assevera, ainda, que o fechamento das portas das serventias não importa necessariamente em ausência de prestação dos serviços, uma vez que os Provimentos 94/2020, 95/2020 e 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça e as Portarias da Corregedoria-Geral da Justiça foram eficientes em atender as demandas dos usuários. Argumenta, outrossim, que em razão das festividades que a data representa, haverá o deslocamento do patrulhamento policial para atender a aglomeração de pessoas, prejudicando a segurança das atividades notariais e registrais.
E por fim, registra que entre esses dias, o custo de operação suplanta a arrecadação auferida pelas serventias, uma vez que o trabalho no período em comento implicaria em gastos com energia elétrica, água e pessoal, dentre outras despesas que a receita da prestação das atividades notarial e registral não cobriria.
Em sua decisão, o desembargador relata que acerca do tema, a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Extrajudicial – CNGCE estabelece que não se estendem os pontos facultativos eventualmente declarados pelo Poder Judiciário ao Foro Extrajudicial, exceto por motivo excepcional, conforme se infere da leitura do seu artigo 111,assim redigido: “Art. 111. Aos sábados, domingos e dias 24 e 31 de dezembro, bem como nos feriados nacionais, estaduais e municipais assim declarados em lei, com exceção do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, os respectivos serviços não serão prestados. [...] § 4º Não se estendem ao foro extrajudicial os pontos facultativos eventualmente declarados no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso, exceto por motivo excepcional justificado pelo Corregedor-Geral da Justiça. [...]”
Nesse contexto, o corregedor-geral destaca que “não há menor dúvida que o pedido sob exame deve ser deferido, a bem da economicidade dos serviços públicos, uma vez que o atendimento presencial nos dias acima citados resultaria em aumento de despesas com energia elétrica, água, gasto com pessoal, dentre outras; e, certamente, a receita da execução das atividades laborais não cobriria esses custos”.
E complementa: “Além disso, não se pode olvidar que a Constituição Federal contemplou, no caput do seu art. 70, o princípio da economicidade, visando exatamente a busca da efetividade dos serviços públicos com o emprego do menor custo, na qual abrange, inclusive, as atividades do Foro Extrajudicial. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela Anoreg/MT, devendo, no entanto, ser observadas as escalas de plantões regulamentadas”.
O desembargador determina ainda que por medida de celeridade e economia processual, a cópia da decisão servirá como ofício.
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