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VGNJUR Domingo, 26 de Setembro de 2021, 10:35 - A | A

Domingo, 26 de Setembro de 2021, 10h:35 - A | A

PEDIDO NEGADO

TJ rejeita perícia de empresa privada e mantém condenação de empresário de VG por morte de jovem

TJ validou interceptações que demostraram suposto envolvimento de empresário com grupo de extermínio

Lucione Nazareth/VGN

VG Notícias

VG Notícias; Palácio; Justiça; TJMT

 TJ validou interceptações que demostraram suposto envolvimento de empresário com grupo de extermínio 

 

 

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do empresário de Várzea Grande, Marcos Augusto Ferreira Queiroz, e manteve a condenação de 22 anos e seis meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, por homicídio qualificado de Edcarlos de Oliveira Paiva. A decisão foi disponibilizada nessa sexta-feira (24.09).

Em março de 2020, Marcos Augusto foi condenado pelo Tribunal do Júri, a 22 anos e 6 meses de reclusão pela morte Edcarlos (na época com 17 anos), ocorrido em 25 de abril de 2016 no Loteamento Joaquim Curvo, em Várzea Grande. O crime estaria relacionado ao suposto Grupo de Extermínio que foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPE) responsável por diversos crimes em Várzea Grande.

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A defesa do empresário entrou com Recurso de Apelação no TJ/MT requerendo nulidade do julgamento porque “não foi realizada perícia nos arquivos das interceptações telefônica; que os arquivos digitais constantes das mídias das interceptações teriam sido adulterados, “consoante se extrai do relatório produzido pela empresa contratada pela defesa”.

Ainda segundo a defesa, a decisão dos Jurados seria manifestamente contraria à prova dos autos; que as circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime) seriam favoráveis; assim como “não se extrai da sentença condenatória a existência de motivação suficiente para a majoração da pena no limite máximo” em relação à majorante (grupo de extermínio).

Ao final, pediu o provimento para que seja anulada a sessão, a fim de que seja submetido a novo julgamento, “determinando-se a realização de perícia nos arquivos que armazenam os áudios das interceptações telefônicas”, ou subsidiariamente pela redução da pena imposta.

O relator do recurso, desembargador Marcos Machado, apresentou voto afirmando que a ausência de perícia não enseja nulidade das interceptações telefônicas. Sobre a perícia particular, o magistrado apontou que além de ter sido unilateralmente produzida, sem qualquer participação do MPE, “em contrariedade ao princípio constitucional do contraditório, não foi submetida à apreciação do Conselho de Sentença”.

Conforme ele, o Conselho de Sentença reconheceu que “terceiras pessoas efetuaram disparos de arma de fogo” contra a vítima Edcarlos de Oliveira, que foram a causa de sua morte (1º e 2º quesitos), bem como que Marcos Augusto “concorreu para a prática do homicídio, participando efetivamente da preparação do crime” e não o absolveu no quarto quesito.

“O Tribunal do Júri não acolheu a versão do apelante de que as conversas interceptadas se relacionavam as tratativas com Helbert de França sobre os serviços de segurança informal que ele lhe prestava jurados optaram por uma das correntes de interpretação da prova. O julgamento popular não pode ser considerado contrário à prova dos autos quando existem elementos de convicção, produzidos sob o crivo do contraditório, que legitimam a decisão do Conselho de Sentença”, diz trecho do voto.

Ainda segundo o magistrado, levando em conta o desconto do período de segregação provisória, aproximadamente 2 anos e 8 meses, da pena definitiva 22 anos e 6 meses, “não autoriza a modificação do regime inicial fixado na sentença, motivo pelo qual caberá ao Juízo da Execução Penal verificar o tempo de prisão preventiva para fins de mudança de regime prisional”.

 

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