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VGNJUR Segunda-feira, 07 de Abril de 2025, 11:43 - A | A

Segunda-feira, 07 de Abril de 2025, 11h:43 - A | A

improbidade

Justiça mantém bloqueio de bens de ex-diretora condenada por desvio de R$ 255 mil

Ela foi condenada em 2013 por desvio R$ 255 mil destinados para a alfabetização de adultos em escolas públicas de MT

Lucione Nazareth/VGNJur

A Justiça de Mato Grosso manteve o bloqueio dos bens da ex-diretora da Escola Estadual José Magno (em Cuiabá), Marijane Gonçalves Costa, para pagar uma condenação que sofreu por atos de improbidade administrativa. A decisão foi assinada pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (07.04). 

Marijane e a ex-coordenadora do Sesi Mato Grosso, Kátia Cilene de Arruda Moura, foram condenadas em 2013 pela acusação de terem desviado R$ 255.800 destinados para a alfabetização de adultos em escolas públicas de Mato Grosso. 

O projeto tinha como objetivo a alfabetização de jovens e adultos, cabendo à Secretaria Estadual de Educação capacitar professores e fornecer os materiais necessários e ao Sesi o repasse dos valores para complementação salarial dos professores e aquisição de material didático para os alunos beneficiados. 

Marijane requereu pedido de desbloqueio de valores, alegando que se trata de proventos de aposentadoria e que necessita dos valores para tratamentos médicos e alimentação especial. 

Contudo, segundo o juiz Bruno D’Oliveira, ela não apresentou qualquer documento que comprovasse suas alegações. “Assim sendo, Indefiro o pedido de desbloqueio da quantia obtida via Sisbajud, formulado pela executada Marijane Gonçalves Costa, diante da ausência de comprovação das alegações”, diz trecho da alegação. 

Além disso, o magistrado analisou o pedido de agendamento de audiência de conciliação feito por Kátia.  O Ministério Público Estadual (MPE) informou que está à disposição para eventual negociação, contudo, destacou que “eventual interesse de acordo não tem o condão de suspender o andamento do feito”.  

“Contudo, considerando o interesse na solução consensual por parte da executada, bem como o disposto no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, Determino a designação de audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC”, diz outro trecho da decisão.

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