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VGNJUR Sábado, 05 de Março de 2022, 08:30 - A | A

Sábado, 05 de Março de 2022, 08h:30 - A | A

decisão judicial

TJ nega recurso da Prefeitura de VG e livra empresa de pagar multa de R$ 500 mil por crime ambiental

Prefeitura alegou que não houve inscrição em dívida ativa, mas somente lançamento da obrigação no sistema do município

Lucione Nazareth/VGN

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso da Prefeitura de Várzea Grande que tentava anular decisão que suspendeu multa de R$ 500 mil aplicada a empresa Vencopar Investimentos e Participações S.A por crime ambiental. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Consta dos autos, que em 14 de outubro de 2015, a empresa foi atuada pela Secretaria de Meio Ambiente de Várzea Grande por corte, poda, derrubada, remoção de árvores adultas ou não, sem a prévia autorização da Prefeitura; assim como execução de obra sem licença ambiental. Na época foi aplicada multa no valor R$ 500 mil.

Em 09 dezembro daquele ano, a Vencopar firmou juntamente com o Ministério Público Estadual (MPE) e com a Prefeitura de Várzea Grande, Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta (TAC) em que compensaram a responsabilidade civil, penal e ambiental decorrentes da infração, bem como, suspendeu a exigibilidade do Auto de Infração. No acordo ficou estabelecido repasse de R$ 2,04 milhões para construtora Satelete edificar o Centro Especializado de Odontologia, em Várzea Grande.

Todavia, Vencopar ajuizou ação alegando que Secretaria de Meio Ambiente teria desrespeitado o TAC, e deu continuidade a análise e julgamento do Processo Administrativo referente ao Auto de Infração proferindo julgamento através da Junta Administrativa de Julgamento de Infrações Ambientais em 02 de agosto de 2019.

Diante disso, ela requereu em sede de liminar que a Prefeitura de Várzea Grande retire o débito decorrente Auto de Infração da inscrição em Dívida Ativa; bem como, se abstenha em dar continuidade quaisquer atos executórios da cobrança da multa administrativa decorrente Auto de Infração até o julgamento final da presente ação.

Em dezembro de 2019, a Justiça deferiu o pedido de liminar e suspendeu o Auto de Infração no qual consta a multa de R$ 500 mil.

Discordando da decisão, a Prefeitura entrou com Agravo de Instrumento no TJMT pedindo anulação da decisão alegando que após o término do cumprimento da obrigação firmada em Termo de Ajustamento de Conduta, o Processo Administrativo voltou a tramitar e o recurso administrativo apresentado pela Vencopar foi julgado em 02 de agosto de 2019, resultando na manutenção da multa aplicada.

Apontou que não houve inscrição em dívida ativa, mas tão somente o lançamento da obrigação no Sistema Agatha (software de gerenciamento da dívida ativa contábil municipal), por tratar-se de ato vinculado, inexistindo margem para discricionariedade para o agente público.

Além disso, afirmou que o teor da cláusula 06 do TAC não deixa dúvidas de que as obrigações assumidas pela empresa perante o Ministério Público compensavam as responsabilidades civil e penal ambiental e suspendia a exigibilidade do Auto de Infração, não extinguindo a obrigação.

Ao final, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a manutenção do lançamento do crédito consubstanciado no Auto de Infração, que trata da multa administrativa ambiental.No mérito, pugna pelo provimento do recurso para confirmar a antecipação da tutela recursal eventualmente deferida.

Em decisão publicada no DJE, a relatora do recurso, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, afirmou que agiu com acerto o juiz de primeiro grau ao deferir a tutela provisória de urgência, “uma vez que consta do Termo de Ajustamento de Conduta firmado a suspensão da exigibilidade do Auto de Infração, devendo a questão sobre a viabilidade ou não da cobrança da multa administrativa fixada ser, primeiramente, discutida e decidida no decorrer da ação principal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para posterior apreciação em sede de recurso, sob pena de supressão de instância”.

“Correta a decisão que defere tutela de urgência para suspender a exigibilidade de auto de infração ambiental ante a existência de Termo de Ajustamento de Conduta prevendo a realização dessa medida no caso de cumprimento das obrigações de fazer e indenizar assumidas em tal instrumento”, diz trecho do voto.

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