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VGNJUR Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021, 12:05 - A | A

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negado

TJ nega liminar e mantém decisão que obriga Estado sanar irregularidades em delegacia

Estado deve sanar inúmeras irregularidades em Delegacia de Polícia de Juscimeira

Lucione Nazareth/VG Notícias

A 1º Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do Governo e manteve decisão que obriga  o Estado a sanar as irregularidades no prédio que sedia a Delegacia de Polícia de Juscimeira (a 164 km de Cuiabá).

Consta dos autos, que o Ministério Público Estadual (MPE) entrou com Ação Civil Pública afirmando que delegacia de Juscimeira está operando em desacordo com o princípio da eficiência, com prédio danificado em razão de um incêndio ocorrido em 2017 e não há sala própria na unidade policial para registrar boletim de ocorrência, com a devida discrição, uma vez que em alguns dos casos é necessário sigilo na conversação.

Conforme o MP, ainda falta computadores, equipamentos, móveis e materiais de expediente, banheiro em más condições de uso, ausência da autoridade policial (delegado exclusivo para o Município), falta de controle dos boletins de ocorrência, viatura sucateada, celas vulneráveis, entre outras irregularidades.

Ainda, segundo os autos, Relatório Técnico elaborado pela Diretoria de Execução Estratégica da Secretaria de Segurança Pública do Estado, indicou falta de acessibilidade, paredes com rachaduras e fissuras e instalações elétricas antigas.

O Juízo acolheu pedido do MP e determinou que o Estado sane imediatamente todas as irregularidades existentes no prédio da delegacia.

O Governo do Estado entrou com recurso requerendo a nulidade da decisão agravada em razão do suposto descumprimento do artigo 2º da Lei n. 8.437/1992, que determina a prévia oitiva do representante judicial do Poder Público, para fins de deferimento de liminar em ação civil pública.

Porém, a relatora do pedido, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, afirmou que “a Delegacia de Polícia de Juscimeira não apresenta condições mínimas de existência digna aos custodiados, servidores públicos e cidadãos que se utilizam dos seus serviços, bem como a necessidade de garantir a segurança pública dos munícipes”.

“Os direitos fundamentais do cidadão, previstos na Carta Magna, devem sobressair à eventual lesão patrimonial do ente público, especialmente no caso dos autos em que demonstrada a questão de calamidade e urgência”, sic decisão.

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