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VGNJUR Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023, 16:37 - A | A

Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023, 16h:37 - A | A

mantido

TJ nega irregularidade e mantém aumento de 94% na conta de água em MT

MPE apontou que concessionária está inadimplente com suas obrigações contratuais

Lucione Nazareth/VGNJur

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) e manteve reajuste de 94,36% na tarifa de água do município de Marcelândia (a 676 km de Cuiabá). A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quarta-feira (13.12).  

Consta dos autos, que o MPE entrou com Agravo de Instrumento contra a decisão do Juízo da Vara Única de Marcelândia que nos autos da Ação Civil Pública ajuizada em desfavor do município de Marcelândia, da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Sinop (AGER) e da empresa Águas de Marcelândia S. A, deferiu parcialmente o pedido de liminar, mas negou o pedido de anulação do reajuste tarifário de 94,36% de fornecimento de água.

O Ministério Público alegou a necessidade de reforma parcial, uma vez que a Águas Marcelândia não poderia implementar um reajuste tarifário de 94,36% enquanto inadimplente com suas obrigações contratuais, em observância à cláusula da exceção do contrato não cumprido.  

Sustentou que a empresa implementou o reajuste tarifário em julho de 2019, alegando perda de efeitos inflacionários de fevereiro de 2009 a junho de 2019, de forma ilegal e ofensiva a legislação consumerista e não noticiou o referido reajuste aos usuários inadimplentes, o que viola ainda o princípio da publicidade.  

Asseverou que, apesar da Águas de Marcelândia ter direito ao reajuste, para garantir a continuidade do equilíbrio econômico-financeiro, com base nos art. 55, III e 65, II da Lei nº 8666/93 e na Lei nº 8987/95, não observou os procedimentos para seu exercício no período compreendido entre 2009 ao ano de 2018, pois ao seguir cumprindo o contrato de concessão, sem exercer o pedido de reajustamento, entende-se que ocorreu a preclusão (lógica) do direito ao reajuste no período de 2009 ao ano de 2018 e prescrição do seu direito de ação.  

Afirmou que o contrato de concessão prevê expressamente que é facultado à Concessionária a cobrança de tarifas inferiores às descriminadas nas tabelas 01 e 02 (anexo 05), desde que não implique pleitos compensatórios posteriores quanto à recuperação do equilíbrio econômico-financeiro”, situação que é referendada pelos Tribunais de Contas da União (TCU) e do Estado de Mato Grosso.  

Ao final, pugnou pela concessão da tutela recursal para anular o reajuste tarifário de 94,36% pela exceção do contrato não cumprido e, subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, reste anulado o reajuste tarifário de 94,36% da tarifa de água, com a autorização do reajuste de apenas 4,61% referente ao reajuste anual 2018/2019 ou que reste reduzida a tarifa atualmente aplicada em 44,14% aplicando uma tarifa de R$ 1,45 m³; ou, ainda, cumulativamente, tornem nulo o reajuste tarifário de 94,36% aos consumidores inadimplentes em julho de 2019 vez não foi precedido de comunicação prévia a estes até que haja comunicação prévia ao referido consumidor.  

O relator do pedido, o juiz convocado Edson Dias Reis, apontou que houve a concessão de prazo para as melhorias previstas e readequações previstas em contrato, e que em razão disso, “a nulidade e/ou suspensão da tarifa cobrada pela empresa poderá resultar em impacto significativo nas operações da empresa, isto é, em perigo da demora inverso, uma vez que se, atuar em desequilíbrio-econômico, a concessionária não poderá efetuar os reajustes adequados e necessário na prestação do serviço público, o que deve ser evitado no fornecimento de serviço essencial, justamente porque pode comprometer a própria saúde fiscal e econômica da empresa”.   

Conforme o magistrado, ainda que haja o aumento nas tarifas de água, posteriormente haverá meios próprios para abatimentos e desconto dos valores eventualmente cobrado indevidamente.

Sobre alegação de prescrição que impossibilitaria o reajuste, Edson Reis frisou que a matéria não foi enfrentada pelo Juízo de origem, “não podendo adentrar este juízo ad quem em matéria que não tenha sido objeto de decisão final no primeiro grau, sob pena de supressão de instância”. 

“Assim, nesta esfera de cognição sumária, tenho que a decisão não merece qualquer reforma. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento”, sic decisão.

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