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VGNJUR Domingo, 17 de Novembro de 2024, 09:00 - A | A

Domingo, 17 de Novembro de 2024, 09h:00 - A | A

Sem privilégios

STF nega foro especial a autoridades administrativas em Mato Grosso

O Supremo Tribunal Federal assentou que “os Estados não têm carta em branco para assegurar o privilégio a quem bem entendam."

Rojane Marta/ VGNJUR

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que declarou inconstitucional a extensão do foro especial a cargos administrativos estaduais, como o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral e o Diretor-Geral da Polícia Civil. A decisão, de relatoria do ministro André Mendonça, reforça que a prerrogativa de foro é restrita a autoridades de alta representatividade política e não deve ser ampliada para cargos de natureza administrativa.

O recurso, apresentado pelo Estado de Mato Grosso, defendia a prerrogativa de foro para essas autoridades, conforme previsto na Constituição Estadual. No entanto, o STF reafirmou que apenas a Constituição Federal tem o poder de definir quais cargos têm direito ao foro especial, sendo esta uma interpretação restritiva e de caráter excepcional.

Mendonça destacou que apenas a Constituição Federal tem competência para determinar as autoridades com direito a foro especial. Segundo o ministro, o foro especial se aplica exclusivamente a agentes com funções políticas relevantes, como governadores e secretários de estado, não sendo permitido às constituições estaduais expandir essa prerrogativa para cargos administrativos.

Conforme Mendonça, o entendimento respeita o princípio do juiz natural e assegura o duplo grau de jurisdição, garantindo que autoridades com funções exclusivamente administrativas sejam julgadas em instâncias ordinárias.

“O Supremo Tribunal Federal assentou que “os Estados não têm carta em branco para assegurar o privilégio a quem bem entendam, pois não se trata de uma opção política, mas um sistema rígido de jurisdição excepcional que, por diferir dos postulados basilares do Estado de Direito Democrático, exige uma interpretação restritiva”, e que não é permitida à “Constituição Estadual, de forma discricionária, estender o chamado foro por prerrogativa de função aqueles que não abarcados pelo legislador federal””, cita trecho da decisão.

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