A 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) anulou condenação contra o ex-vereador de Várzea Grande, Maninho Barros, por ato de improbidade ligado à contratação de suposto servidor fantasma na Câmara Municipal. O acórdão da decisão é do último dia 08 deste mês.
Consta dos autos que Maninho de Barros interpôs Recurso de Apelação contra a sentença que, na Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE), julgou procedentes os pedidos e o condenou à reparação por dano moral coletivo e às penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos, e pagamento de multa civil no montante de 50 vezes o valor da remuneração recebida à época dos fatos.
No recurso, o ex-vereador narra que o MPE propôs ação contra ele pela prática do ato de improbidade tipificado e por danos morais coletivos, de que teria nomeado Benedito Carmindo das Chagas no cargo de comissão de auxiliar de gabinete pela ex-vereadora Isabela Cristina Penedo de Freitas Guimarães, porém, o servidor nunca exerceu as funções próprias deste cargo, mas sim de vigilância do prédio da Câmara Municipal.
Maninho sustentou que em momento algum incorreu na prática de improbidade, “pois não consta nos autos nenhuma prova de que ele obteve enriquecimento ilícito e nem causou dano ao erário”.
“Em todo conteúdo probatório dos autos, notadamente na própria causa de pedir do MP, não se vislumbra o dolo, a vontade consciente do recorrente de praticar o ato de improbidade”, diz trecho da defesa, requerendo ao final a anulação da sentença.
Em seu voto, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro citou as mudanças da nova Lei de Improbidade Administrativa [Lei nº 14.230/2021] que passa a exigir a comprovação do dolo específico, assim considerado como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9°, 10 e 11 da referida Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
“Por outro lado, sendo impossível a condenação do apelante [Maninho] pela prática de ato de improbidade administrativa em razão da atipicidade da conduta imputada, igualmente impossível se revela a imposição do pagamento de danos morais coletivos a ela correlacionada. Posto isso, em sintonia com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso de apelação cível para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a demanda em relação a Antônio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros”, diz trecho do voto.
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