A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido de revogação da prisão do ex-policial militar, José de Barros Costa, acusado de participar da morte do ex-vereador de Várzea Grande, Valdir Pereira, ocorrido em agosto de 2002. A decisão é do último dia 1º deste mês.
Consta dos autos, que o ex-militar foi um dos presos da Operação Cérberus, deflagrada em 04 de novembro do ano passado. pela Polícia Federal, por suposta participação em organização criminosa que comandava o tráfico de drogas em Mato Grosso. Na denúncia cita que o grupo era formado por policiais e ex-policiais que comandavam a venda de entorpecentes no Estado, tendo inclusive atuado no roubo de cargas de drogas para revender e ainda extorquiam os traficantes.
A defesa dele impetrou com Habeas Corpus no TJ/MT alegando que se encontra cautelarmente segregado há 402 dias, e até o momento não foi prolatada sentença, uma vez que a acusação não ofereceu seus memoriais, ferindo, portanto, os dispositivos constitucionais que asseguram o direito à liberdade de locomoção, ao devido processo legal e à duração razoável do processo.
Segundo a defesa, apesar de se tratar de caso complexo, envolvendo nove réus, a demora para conclusão do feito não pode ser atribuída à defesa, “configurando o malsinado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para formação da culpa”. Ao final, postulou o relaxamento da prisão do ex-policial, com a imediata expedição do alvará de soltura.
Ao analisar o pedido, o relator desembargador Orlando Perri, apresentou voto afirmando que não ficou evidenciada nenhuma “desídia ou morosidade irrazoável e desproporcional no andamento do feito por culpa exclusiva do Poder Judiciário”.
Segundo ele, não bastasse a complexidade do feito, o número elevado de acusados [nove] com defensores distintos, não se pode olvidar a existência de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva, e de impetrações de habeas corpus, que acaba por atrasar ainda mais a tramitação do processo, haja vista a necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação das pretensões defensivas, bem como a obrigatoriedade de prestação de informações ao Tribunal de Justiça.
Contudo, o magistrado disse que não ficou demonstrado nenhum desleixo por parte 7ª Vara Criminal de Cuiabá na condução do feito, não há se falar em reconhecimento de excesso de prazo vindicado pela defesa.
“Some-se a isso que, segundo consignado pela autoridade coatora em suas informações, a instrução processual já se encerrou, incidindo, portanto, o teor do enunciado da Súmula 52 do STJ. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO a ordem impetrada em favor de JOSÉ DE BARROS COSTA, mantendo-se incólume a custódia cautelar decretada pelo juízo de origem”, diz trecho extraído do voto.
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