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VGNJUR Segunda-feira, 25 de Novembro de 2024, 13:50 - A | A

Segunda-feira, 25 de Novembro de 2024, 13h:50 - A | A

extinção de ação

Juiz cita “esforço” para analisar ação da Operação Jurupari, mas arquiva processo contra servidores

Magistrado citou que a pandemia e a nulidade da ação na esfera federal contribuíram para o arquivamento

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, João Filho de Almeida Portela, extinguiu a punibilidade e mandou arquivar ação penal contra os servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT), Carlos Vitor Timo Ribeiro Júnior e Fabiano Thiel, por inserção de dados falsos em sistema de informações da pasta. A decisão é da última sexta-feira (22.11).

O caso é relacionado à Operação Jurupari, deflagrada em 2010 pela Polícia Federal. Eles são acusados de envolvimento em fraudes nos planos de manejos florestais (obrigatórios para retirada de madeira), fraudes em concessões de licenças ambientais, créditos florestais, retirada de madeira de terras indígenas, de assentamentos, transporte e venda ilegal de madeira.

Consta dos autos que, em 09 de agosto de 2021, foram declarados nulos os atos processuais promovidos pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Mato Grosso, inclusive, o recebimento da denúncia efetuado em 19 de novembro de 2012, bem como foi declarada a extinção da punibilidade dos denunciados Carlos Vitor, Fabiano Thiel e Naur Celestino Tedeschi quanto aos crimes de advocacia administrativa e por diversos crimes ambientais, entre eles destruição de florestas de preservação permanente, desmatamento e concessão de licença irregular.

Contudo, neste ano, o Ministério Público Estadual (MPE) apresentou petição requerendo a ratificação da denúncia em relação ao delito de inserção de dados falsos em sistema de informações referente a Fabio e Carlos. A denúncia foi recebida em 18 de junho deste ano.

Leia Mais - Servidores viram réus por envolvimento em esquema de fraude na Sema-MT

Na decisão proferida na sexta (22), o juiz João Filho de Almeida apontou que entre a data do suposto ilícito praticado pelos servidores, 14 de janeiro de 2009, até o recebimento da denúncia, se passaram mais de 15 anos.

“As particularidades deste feito que iniciou tramite em na Justiça Federal, enfrentou período pandêmico, nulidade do recebimento da denúncia, os evidentes atrasos nas movimentações etc são fatores que levaram à situação de faltar interesse processual no curso da lide, o que enseja a aplicação do art. 395, II ou art. 397, IV do CPP. Apesar do esforço realizado pelo time deste Juízo, a quem foi confiada a HONROSA e ABENÇOADA MISSÃO de jurisdicionar esta Unidade Judiciária a partir de 29/abril/2024, no caso concreto, plasma a extinção da punibilidade e remete a extinção do feito”, diz trecho da decisão.

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