A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido do ex-deputado federal, Adilton Sachetti, e manteve o bloqueio das contas dele em ação de cobrança do Governo do Estado na ordem de R$ 1.766.232,50. A decisão é do último dia 30 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Consta dos autos, que em 12 e junho de 2015 foi ajuizada Execução Fiscal pelo Governo do Estado contra Adilton Sachetti, na qual visa o recebimento de crédito tributário no montante de R$ 1.766.232,50 (à época da propositura da demanda, porém, não detalha qual seria a suposta infração cometida por ele).
Conforme o processo, o ex-parlamentar teve valores bloqueados em sua conta, por meio do sistema BACENJUD, quais sejam, R$ 7.887,30 e R$ 326,11 e determinou a transferência da quantia para a Conta Única. A defesa dele impugnou a penhora realizada, aduzindo que o bloqueio online ocorreu em conta bancária destinada ao percebimento de seus proventos enquanto funcionário público do Legislativo Federal, bem como em conta destinada ao recebimento da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), todavia, o juízo a quo indeferiu o pedido de liberação dos valores.
A defesa do ex-deputado entrou com Agravo de Instrumento no TJ/MT sustentando que o bloqueio sobre os valores depositados na conta corrente atingiu a verba de natureza salarial e é menor que 40 salários-mínimos, portanto, impenhorável, razão pela qual insiste na reforma da decisão, para ver afastada a medida constritiva.
Além disso, afirmou que a legislação processual, bem como o entendimento das Cortes Superiores, é no sentido de vetar a penhora de valores de natureza salarial, especialmente quando não superam quantia a equivalente a 40 salários-mínimos, requerendo ao final pelo provimento do recurso para que seja afastada a decisão recorrida e liberados os valores já penhorados.
O relator do recurso, o juiz convocado Edson Dias Reis, em seu voto afirmou que apresentação de demonstrativos de extratos de pagamentos da Câmara dos Deputados “não demonstra, de maneira cabal, se tratar de bloqueio que atingiu verba salarial”.
“Isso porque o extrato bancário de conta corrente apresentado apenas aponta a existência de saldo anterior de R$ 8.537,30, enquanto o bloqueio atingiu R$ 7.887,30, inexistindo qualquer indicativo de que a referida verba possua natureza salarial, até porque, aparentemente, se trata de conta corrente com outras movimentações e descontos. Quanto ao valor de R$ 326,11, constritos na conta corrente ..., não há comprovação de que é proveniente da cota para exercício parlamentar, pois o relatório detalhado de previsão de pagamento, sequer indica a conta em que os valores são depositados”, diz trecho do voto, ao denegar pedido do ex-deputado.
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