A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido do conselheiro aposentado do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Alencar Soares Filho, e manteve ele como réu na ação da Ararath, por suposta venda de vaga na Corte Eleitoral. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quarta-feira (14.09).
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estadual (MPE), contra Alencar Soares; o conselheiro do TCE, Sérgio Ricardo, Blairo Borges Maggi, Éder Moraes Dias, Gércio Marcelino Mendonça Junior, Humberto Melo Bosaipo, José Geraldo Riva, Leandro Valoes Soares e Silval da Cunha Barbosa, tendo em vista suposta compra de cargo de conselheiro do Tribunal de Contas, por Sérgio Ricardo, no ano de 2009, em vaga que viria a ser provida por indicação da Assembleia Legislativa – vaga que era ocupada por Soares.
De acordo com o MPE, ação foi baseada na delação do ex-governador Silval Barbosa, que confirmou o suposto esquema de compra de vagas no TCE com aval do então governador Blairo Maggi, em 2009. Segundo as investigações, naquele ano o então deputado estadual Sérgio Ricardo teria pago R$ 4 milhões ao conselheiro aposentado do TCE, Alencar Soares, para ocupar sua cadeira quando este se aposentasse.
Alencar Soares entrou com Agravo de Instrumento argumentando de que a prescrição intercorrente instituída visa sancionar o titular da ação pela inércia depois do ajuizamento, e que assim, tal reconhecimento daria eficácia retroativa a uma norma sancionadora, em clara violação ao princípio da anterioridade, é totalmente descabido; e que “não se fala em momento algum a sanção ao autor da ação, sendo tal argumento completamente fora de ordem”.
Asseverou que, “o § 4° do artigo 1° da LIA, estabelece que se aplica aos supostos casos de improbidade administrativa os princípios norteadores do direito administrativo sancionador. Este mandamento está em perfeita harmonia com o inciso XL do art. 5° da Constituição da República, que estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo para benefício do réu”.
“A Lei n° 9.784/1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal não tem qualquer serventia ao caso em apreço. Pois bem, não se está falando em processo administrativo, tampouco da Administração Pública Federal. A Lei de Improbidade Administrativa é complexa conforme demonstrado e aplicado através de processo judicial com fundamento na lei de ação civil pública e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil”, diz trecho do recurso.
O relator do caso, desembargador Luiz Carlos da Costa, apresentou voto citando que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (Tema nº 1199), decidiu pela não retroatividade da prescrição intercorrente instituída pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, aos processos em curso. Também, fixou a data da publicação da lei modificadora como marco inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
Conforme o magistrado, eventual prescrição intercorrente somente irá operar na data de 27 de outubro de 2025, “acaso não ocorra algum marco interruptivo da contagem do prazo a que se refere o parágrafo 4º”.
“Dessa forma, retifico o voto por mim proferido na sessão do dia 19 de julho de 2022, para negar provimento ao recurso, em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal Mais Alto em sede de repercussão geral (Tema nº 1199)”, diz voto.
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