A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido da Águas de Sorriso S.A. e manteve multa de R$ 450 mil aplicada pela Prefeitura Municipal em razão de um vazamento de efluentes na rede de esgoto ocorrido no ano de 2018, no bairro São Francisco. A decisão é do último dia 26 de março.
A concessionária entrou com Embargos de Declaração alegando ausência de apreciação de petição por ela protocolizada em 08 de janeiro deste ano, na qual informou a celebração de termo de Transação e de Ajustamento de Gestão (TAG) entre a mesma, o Ministério Público Estadual e a Prefeitura de Sorriso.
Sustentou que a TAG acarretou a perda superveniente do interesse de agir, pois contemplou a readequação da concessão, implementação de melhorias no saneamento da cidade, investimentos em projetos sociais e ambientais, bem como a compensação das multas ambientais em serviços de preservação e recuperação ambiental. Ao final, requereu a análise da petição anteriormente protocolizada e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito.
A relatora do recurso, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, destacou que quando a concessionária juntou a referida petição, o recurso de Embargos de Declaração já havia sido pautado no TMJMT, o que impossibilitava sua consideração no contexto da deliberação.
Ainda segundo a magistrada, ainda que a petição tivesse sido apreciada, o conteúdo do TAG não tem o condão de alterar o julgamento da Câmara no presente feito, pelo fato de que a homologação do acordo resultaria na extinção de determinadas Ações Civis Públicas e da execução de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) especificadas, bem como na perda do objeto de outras demandas judiciais, todas listadas no próprio documento.
“Não há qualquer menção à presente ação anulatória, na qual a embargante busca a desconstituição de multa administrativa aplicada pelo Município de Sorriso, decorrente do vazamento de efluentes na rede de esgoto ocorrido no bairro São Francisco, em 2018. Dessa forma, considerando que não há omissão no julgado e que o TAG não engloba a presente ação, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado em seus exatos termos”, diz trecho do voto.
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