O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), José Luiz Leite Lindote, negou nessa segunda-feira (31.03) o recurso de uma moradora do município de Novo Mundo, a 791 km de Cuiabá, que contestava a eleição do Conselho Tutelar após ter candidatura impugnada por suposta ligação com o grupo político do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL).
A moradora K.F.M. entrou com Mandado de Segurança alegando que sua candidatura ao cargo de conselheira tutelar foi impugnada com fundamento em propaganda eleitoral de cunho político-partidário, consistente em mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp, vinculando sua candidatura ao grupo político de Bolsonaro. Sustentou que tal decisão foi arbitrária, sem previsão legal expressa que justificasse sua exclusão do certame, violando seu direito líquido e certo.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente prestou informações, argumentando que o processo eleitoral para o cargo de conselheiro tutelar exige neutralidade política dos candidatos, nos termos das normas municipais e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo.
Ao analisar o pedido, o desembargador José Luiz Leite Lindote apontou que as proibições da eleição do Conselho Tutelar estabelecidas no edital são justamente para impedir que o desempenho das funções de conselheiro tutelar seja pautado em questões de cunho ideológico, ou que visem interesses político-partidários em detrimento da defesa dos interesses superiores das crianças e adolescentes, com o escopo do uso do cargo como trampolim para conquista de futuro mandato político.
“Ademais para que se possa verificar se ações são realizadas adequadamente, é imprescindível que não haja nenhuma dúvida quanto à integridade moral do candidato ao cargo de Conselheiro, e caso se verifique qualquer insegurança sobre sua ética e honestidade compromete sua atuação, enfraquece a credibilidade do Conselho Tutelar perante a sociedade. Assim, verifica-se na sentença do juízo que “concorrendo ao pleito, incumbia à candidata saber que a sua livre manifestação do pensamento estava limitada”, especialmente de caráter político-partidário, que possa indicar uma forma de angariar os votos daqueles que compactuam com seu pensamento político/ideológico”, diz trecho da decisão.
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