O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Rui Ramos Ribeiro, em decisão proferida nessa segunda-feira (16.09), manteve a prisão de Wisley Barbosa Itacaramby, dono de um estúdio de tatuagens no município de Primavera do Leste, a 239 km de Cuiabá, condenado por integrar a organização criminosa “Comando Vermelho”.
Wisley Barbosa foi condenado, no último dia 02 deste mês, à pena de 6 anos, 11 meses, 15 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de organização criminosa e associação criminosa.
A defesa dele entrou com Habeas Corpus contra a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta, bem como pela impossibilidade de aguardar o julgamento de recursos em liberdade, consubstanciado “no argumento genérico de que era necessário a garantia da ordem pública, para preservação da sociedade.”
“Não se justifica a imposição de um regime mais gravoso apenas pelo fato de o réu ser considerado membro de organização criminosa, especialmente considerando que foi valorada negativamente apenas uma circunstância judicial”, diz trecho do HC.
Apontou que o regime inicial semiaberto é o mais adequado ante a pena fixada e a ausência de fundamentação concreta que justifique o regime fechado.
“A fundamentação utilizada pela autoridade coatora, em desfavor do requerente é inverídica, quando outros corréus condenados na mesma operação, com penas maiores, tiveram o direito de apelar em liberdade. Diante disso, requer-se a concessão da ordem de habeas corpus para que seja cassada a decisão que impediu o requerente de interpor recurso contra a sentença em liberdade, quando ausente fundamentação idônea, ou a fundamentação utilizada não seja verdadeira”, sic pedido.
Em sua decisão, o desembargador Rui Ramos apontou que a possibilidade de recorrer em liberdade, a priori, exige fundamentação acerca da gravidade concreta dos delitos praticados por integrantes da organização criminosa Comando Vermelho, atuante em quase todo o Estado, impõe a necessidade da cessação da atividade criminosa perpetrada pelo beneficiário, fator apto a justificar a medida.
Além disso, frisou que o réu permaneceu preso durante toda a fase instrutória.
“Destarte, considerando os argumentos jurídicos expostos no mandamus, não constato, prima facie, patente ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a ensejar a concessão do presente em sede de liminar. Ante o exposto, sem a necessária plasticidade, INDEFIRO A LIMINAR, restando a beneficiária o lado sumaríssimo do habeas corpus, com o exercício efetivo da competência do Colegiado, juiz natural”, diz trecho da decisão.
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