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VGNJUR Terça-feira, 17 de Setembro de 2024, 08:55 - A | A

Terça-feira, 17 de Setembro de 2024, 08h:55 - A | A

inapta

TRE mantém indeferimento da candidatura de Edna Sampaio

Ela tenta concorrer ao cargo de vereadora da Capital em uma candidatura compartilhada autointitulada 3 Pretas

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz-membro do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), Edson Dias Reis, negou recurso e manteve o indeferimento do registro de candidatura da ex-vereadora de Cuiabá, Edna Sampaio (PT). A decisão foi proferida nessa segunda-feira (16.09).

Ela tenta concorrer ao cargo de vereadora da Capital em uma candidatura compartilhada intitulada 3 Pretas, que conta com a jornalista e assessora parlamentar Neusa Baptista, e a ativista dos direitos LGBTs, Daiely Cristina.

Edna entrou com Recurso Eleitoral no TRE -MT alegando que a decisão da juíza da 39ª Zona Eleitoral, Suzana Guimarães Ribeiro, que negou seu registro de candidatura, foi incorreta, pois se baseou na existência de uma decisão de cassação pendente de julgamento definitivo.

Leia Mais - Edna Sampaio tem recurso negado e está fora da disputa eleitoral em Cuiabá

Ela citou ainda o princípio da presunção de inocência e o artigo 16-A da Lei nº 9.504/97 [Lei Geral das Eleições], no qual prevê que é possível que candidatos com registro "sub judice" participem de todos os atos relativos à campanha eleitoral, até que haja decisão judicial definitiva que confirme a inelegibilidade.

Ao final, requereu o provimento do recurso eleitoral, para que seja deferido o registro de candidatura ou, subsidiariamente, que seja assegurado a ela o direito de participar de todos os atos da campanha do pleito eleitoral enquanto sub judice.

O juiz eleitoral Edson Dias Reis, afirmou que a inelegibilidade em análise não tem natureza penal, mas sim eleitoral, sendo tratada como um efeito secundário da decisão de cassação do mandato por quebra de decoro parlamentar.

“Dessa forma, considerando que a pretensa candidata está inelegível para o pleito de 2024, em razão da cassação de seu mandato por quebra de decoro parlamentar, e não conseguiu demonstrar que existe determinação judicial – ainda que liminar – suspendendo os efeitos da decisão emanada da Casa Legislativa, a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente é medida que se impõe”, diz a decisão.

Em outro trecho, o magistrado destacou que a prerrogativa do artigo 16-A da Lei nº 9.504/1997 não é suficiente para afastar a inelegibilidade decorrente da cassação do mandato por quebra de decoro parlamentar.

“O artigo 16-A visa a resguardar o direito do candidato de participar do pleito enquanto não há decisão definitiva sobre o registro, mas não interfere na aplicação das normas de inelegibilidade previstas na legislação eleitoral. Assim, a inelegibilidade persiste até que a decisão que a gerou seja reformada por órgão competente. Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, com fundamento no art. 66, inc. II, da Res. TSE nº 23.609/2019, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter inalterada a sentença proferida pelo Juízo da 39ª Zona Eleitoral de Cuiabá/MT, que indeferiu o pedido de registro de candidatura de Edna Luzia Almeida Sampaio”, sic decisão.

 
 
 
 

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