A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Helena Maria Bezerra Ramos, negou recurso do conselheiro tutelar de Cuiabá, Oilson Fermiano de Souza Júnior, e manteve a decisão que proibiu a sua posse na função pública junto ao 4º Conselho Tutelar - Região do Cidade Alta. A decisão foi proferida no último sábado (14.09).
O conselheiro concorreu ao cargo "sub judice" em decorrência do suposto cometimento de abuso de poder político, sendo eleito e empossado na função por parte da Prefeitura de Cuiabá. Atualmente, ele ocupa a função de Coordenador do 4º Conselho Tutelar - Região do Cidade Alta.
Contudo, consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Especializada da Infância e Juventude de Cuiabá determinou que a Prefeitura da Capital se abstivesse de realizar a nomeação e a posse de Oilson Fermiano como membro do Conselho Tutelar de Cuiabá, até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE), devendo o Poder Público nomear e dar posse provisória ao suplente respectivo, para não comprometer a composição do 4º Conselho Tutelar - Região do Cidade Alta.
Oilson Fermiano entrou com Agravo de Instrumento narrando que o MPE propôs ação contra ele para impugnar sua candidatura em decorrência do suposto cometimento de abuso de poder político, apadrinhamentos político-partidários e participações indevidas em reuniões em bairros, visitas a obras, além de participação em lançamento de futuras obras que estão ou serão realizadas nos bairros da região de abrangência do Conselho Tutelar a que estava concorrendo, sempre acompanhado por políticos, vice-prefeito e secretário Municipal de Obras, José Roberto Stopa (PV).
No recurso, o conselheiro apontou que a determinação de afastamento preventivo sem remuneração é medida extrema e desproporcional, sobretudo porque as provas que instruem a ação do MPE seriam frágeis e infundadas em demonstrar a existência de falta grave no exercício de seu ofício.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Helena Maria Bezerra destacou que as irregularidades narradas já se prestam a caracterizar “maus antecedentes” sem que isso viole o princípio da presunção de inocência, máxime quando se discute o preenchimento de um requisito legal necessário para que se garanta a moralidade e credibilidade de um órgão da relevância do Conselho Tutelar.
“Evidenciados indícios da prática de ato contrário à idoneidade exigida pelo art. 133 do ECA para o exercício das funções de conselheiro tutelar, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, dada a necessidade de resguardar os direitos da criança e do adolescente”, diz trecho da decisão.
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